STJ Decide: Cláusula Arbitral Não Bloqueia Execução Judicial

STJ Decide: Cláusula Arbitral Não Bloqueia Execução Judicial

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento importante no sentido de que o prosseguimento de uma ação de execução não depende do pronunciamento prévio do juízo arbitral acerca da validade de cláusula compromissória prevista em contrato.

No caso analisado, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes de contrato firmado com um restaurante. Em resposta, o restaurante apresentou embargos à execução alegando a incompetência do juízo estatal em razão da existência de cláusula arbitral. Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a suspensão do processo de execução até que o juízo arbitral se manifestasse sobre a validade do título executivo.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que compete ao árbitro resolver qualquer controvérsia relativa à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém. Contudo, ressaltou que a execução judicial possui finalidade distinta: é o único instrumento capaz de atingir diretamente o patrimônio do devedor, mediante penhora e outros atos coercitivos, o que não pode ser substituído pelo procedimento arbitral.

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Interessante esse julgado do STJ, pois traz um entendimento para as execuções de títulos que tem cláusula arbitral, que em caso de inadimplência, o credor pode imediatamente se socorrer ao procedimento da execução judicial ao Poder Judicial, que tem o poder coercitivo para determinar atos executórios, como bloqueio e penhora de valores e bens para satisfazer o credito exequendo.

Não obstante, apesar de haver essa possibilidade ao credor, no próprio julgado do recurso especial, a Ministra Relatora diz que pode haver suspensão da execução desde que seja requerido pelo devedor com a justificativa e a comprovação de que foi instaurado o procedimento arbitral para discutir as controvérsias do caso concreto, que está sendo pedido a suspensão da execução judicial do título extrajudicial com cláusula de arbitragem.

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