Boa tarde, doutores.
Inquilina do Quinto Andar inadimplente, realizou acordo anteriormente mas não foi cumprido.
Foi proposta uma ação de despejo c/c cobrança na via arbitral, mas não foi devidamente intimada ou participou desse processo.
Tentou negociar para quitar a dívida mas não foi possível realizar um acordo.
A sentença arbitral julgou procedente a pretensão formulada quanto ao pedido de rescisão contratual e despejo, com a condenação de custas de taxa de administração de honorários arbitrais e honorários sucumbências de 20%.
Ocorre que ela não abandonou o referido imóvel. Continua do imóvel e com alugueis atrasados, agora a empresa está mandando e-mail para comparecer no imóvel para constatação de abandono do imóvel.
Pelo que vi dos julgados a ação de despejo não detém força jurídica na via arbitral, diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador.
O ideal é insistir na negociação até o ajuizamento da competente ação judicial?
Alguém já passou por essa situação, que pudesse contribuir.