Processo Arbitral

Boa tarde, doutores.

Inquilina do Quinto Andar inadimplente, realizou acordo anteriormente mas não foi cumprido.
Foi proposta uma ação de despejo c/c cobrança na via arbitral, mas não foi devidamente intimada ou participou desse processo.

Tentou negociar para quitar a dívida mas não foi possível realizar um acordo.

A sentença arbitral julgou procedente a pretensão formulada quanto ao pedido de rescisão contratual e despejo, com a condenação de custas de taxa de administração de honorários arbitrais e honorários sucumbências de 20%.

Ocorre que ela não abandonou o referido imóvel. Continua do imóvel e com alugueis atrasados, agora a empresa está mandando e-mail para comparecer no imóvel para constatação de abandono do imóvel.

Pelo que vi dos julgados a ação de despejo não detém força jurídica na via arbitral, diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador.

O ideal é insistir na negociação até o ajuizamento da competente ação judicial?

Alguém já passou por essa situação, que pudesse contribuir.

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Boa tarde

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.481.644, publicado no dia 19/8/2021, entendeu que, a ação de despejo, em razão de sua natureza executória, é da competência exclusiva do Judiciário, mesmo quando existir compromisso arbitral firmado entre as partes.
O árbitro poderá proferir decisão e condenar o locatário a desocupar o imóvel fixando prazo para saída voluntária, mas no caso de descumprimento, se fará necessária a medida coercitiva, neste caso, o despejo compulsório. Neste momento, e só neste momento, a intervenção do judiciário é medida que se impõe.
Assim se vê que a decisão arbitral não terá eficácia executiva, desta forma o colega deve propor a execução do título (decisão arbitral) sendo que ai serão realizados os atos coercitivos pelo poder judiciário no sentido da efetivação da decisão arbitral.

Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DESENTENÇA ARBITRAL AÇÃO FUNDADA NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS Decisão que indeferiu o processamento do feito, determinada a emenda da inicial, para o procedimento correto, sob pena de indeferimento da inicial - A sentença arbitral é título executivo judicial que comporta execução, nos termos do art. 515, VII e523, “caput” e § 3º do CPC, inclusive, com efetivação de atos expropriatórios, ante o não cumprimento voluntário do comando arbitral Validade da cláusula compromissória arbitral, para a solução de conflitos relacionados à direitos disponíveis, nos termos do art. 4º, § 2º e art. 8º, parágrafo único da lei 9307/1996 Impossibilidade de desconsideração da sentença arbitral, de ofício, nos autos da ação executiva, ou em sede de cumprimento de sentença, só podendo ser desconstituída nas hipóteses previstas no art. 32 da lei9307/1996, do que não se trata o caso em apreço, dada a natureza jurisdicional da cognição arbitral, com trânsito em julgado - Princípio da Kompetenz-Kompetenz - Precedentes deste E. TJSP Recurso provido”(TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2219522-29.2022.8.26.0000 - julgamento 11/04/2023 - Publicação 20/04/2023)
link: Despejo determinado em arbitragem - Migalhas

Assim entendo que o Doutor deva executar a sentença arbitral nos termos do rt. 515, VII e523, “caput” e § 3º do CPC.

Sds,

HAMILTON REIS
@advogadohamilton

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Bela aula Dr. @reis - parabéns mestre!

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Gentileza sua Dr. @mohamedh.adv , espero ter auxiliado na dúvida do colega Dra. @thalitapassaros

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Excelente apontamento dr. @reis.

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tenho vontade de ter uma Câmara Arbitral e eu ser um dos julgadores.

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