Representação em ação de inventário cumulativo

Em ação de inventário, houve o seguinte despacho do Juízo:

“1. Havendo herdeiros mortos, deve ser observado o seguinte: sendo mortos antes da/o inventariada/o, isto é, pré-mortos, podem ser sucedidos por seus herdeiros(com a juntada das procurações respectivas); sendo mortos após a/o inventariada/o, isto é, pós-mortos, devem ser sucedidos pelos respectivos Espólios, com a juntada de procurações outorgadas pelos Espólios, representados pelos respectivos inventariantes, devendo a qualidade de inventariante ser comprovada.”

A minha dúvida é a seguinte: No caso concreto, trata-se de herança deixara por JOÃO E MARIA para suas filhas JOANA E MARTA, tanto JOÃO E MARIA COMO JOANA E MARTA são falecidos, essas últimas faleceram após seus pais, sem que tenha sido realizado inventário, agora os filhos, por representação desejam regularizar a situação do único imóvel deixado como herança pelos avós. São dois filhos de Joana e 02 filhos de Marta, 03 destes não desejam a herança e renunciaram , restando apenas 1 interessado, porém os demais não pretendem regularizar os espólios de suas mães. DIANTE DESSA SITUAÇÃO, COMO ATENDER O DESPACHO DO JUÍZO?

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