Reforma Tributária: Liminares afastam IBS e CBS da base de cálculo do ICMS

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Gostaria de compartilhar com vocês um pequeno texto informativo tributário.

Título: Reforma Tributária: Liminares afastam IBS e CBS da base de cálculo do ICMS
Categoria: Direito Tributário

A Reforma Tributária inaugurada pela Emenda Complementar nº 132/23, com foco na tributação da cadeia de consumo, tem como aspecto fundamental a extinção dos impostos estaduais e municipais (ICMS/ISS) e das contribuições federais sobre o faturamento (PIS/COFINS) e substituição pela tributação unificada dual, composta pela IBS/CBS. Dada sua complexidade, ela será implantada gradualmente entre 2027 e 2033.

Nos encontramos, hoje, em um período essencial de regulamentação e compreensão da reforma, carregada de muitas controvérsias. Uma delas reside na possibilidade de os estados inserirem, na base de cálculo do ICMS, os valore pagos à título de IBS e CBS, sob a justificativa de impacto na arrecadação.

Esse entendimento, manifestado pelas autoridades fiscais estaduais, decorre principalmente do fato de a Lei Complementar 214/25, que instituiu o IBS e CBS, não dispor sobre a exclusão.

Dado o justo receio de serem impelidos à majorar sua base de ICMS, sem previsão legal, os contribuintes recorreram ao judiciário, com fundamento na possível violação do princípio da legalidade estrita, estampado no artigo 150, I, da Constituição Federal.

Neste cenário, já foram veiculadas decisões favoráveis aos contribuintes, a exemplo da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, proferida pelo Juiz Márcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (TJSP).

Na decisão, foi concedida à empresa o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir os valores correspondentes à CBS e ao IBS em sua base de cálculo a partir do momento em que tais tributos passarem a ser exigíveis (a partir de 2027) e durante o período de coexistência. Na prática, foi suspensa parcela do crédito tributário decorrente dessa inclusão, com fundamento no artigo

O juiz destacou que a definição da base de cálculo do ICMS é matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”, da CF e LC nº 87/1996). Se apoiou ainda no fato de que o IBS e a CBS foram desenhados como tributos cobrados “por fora” do preço, de modo que não integram o valor da operação, sobre a qual incide o ICMS.

Ressalte-se que decisões liminares não são conclusivas ainda não representam posição definitiva do tribunal sobre a matéria, que dever ser fixada posteriormente, em sede de decisões de mérito.

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