O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e a Incidência IVA Dual (IBS/CBS)
Por Luís Alberto Mendonça Meato - Advogado Tributaria e Mediador Judicial do TJRJ
A Instrução Normativa n.º 2.275/2025 expedida pela Receita Federal, e publicada no D.O.U. de 18/08/2025, dispõe sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais; e, o compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) pelos serviços notariais e de registro, nos prazos veiculados no art. 266 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta a Emenda Constitucional n. 132/2023 (Reforma Tributária).
O artigo 12 da Lei Complementar nº 214/2025, vislumbra que: “A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, (…)”, determinando em seu parágrafo 4.o que: “A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, (…)” Ou seja, a incidência do IBS e da CBS será realizada no valor de mercado, através do compartilhamento de diversas informações, entre os Fiscos.
Ocorrendo alguma discrepância no valor dos bens ou serviços, as Receitas poderão arbitrar os valores relativos às operações, para fins de incidência do IVA Dual – representado pelo IBS (Estados e Municípios - art. 156-A da CF/88) e da CBS (União - art. 195, V da CF/88), tudo na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 214/2025.
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