Simplificou ou ainda e muito cedo?

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Saiu, finalmente, a tão esperada regulamentação da reforma tributária. E, como já era esperado, ela começa a revelar divergências de interpretação entre os operadores do Direito Tributário.

De um lado, há quem sustente que, se o objetivo da reforma é a simplificação do sistema, não faria sentido a existência de duas regulamentações distintas — uma para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e outra para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Isso porque os procedimentos de apuração são, em grande medida, semelhantes. Assim, argumenta-se que seria mais racional a criação de uma única regulamentação, com cerca de 1.200 artigos unificados, organizando as exceções em capítulos específicos, em vez de manter dois conjuntos normativos extensos e parcialmente redundantes.

Por outro lado, há posicionamentos favoráveis à divisão. Esses defendem que a separação se justifica pelos diferentes entes federativos envolvidos: a CBS é de competência da União, enquanto o IBS será gerido por Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse sentido, a dualidade normativa refletiria a própria estrutura federativa do sistema tributário brasileiro.
 
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