Bom dia Colegas
Gostaria de tirar uma duvida com os doutores
Tenho um cliente que em 2021 teve seu regime alterado e foi para casa usando tornozeleira, porém após 5 dias arrancou e em novembro foi preso, pois se encontrava foragido.
Ele estava trabalhando registrado ( a empresa não fez a rescisão continua registrado).
Ele reside no mesmo endereço, porem quando o oficial de justiça foi intimar sobre a retirada da tornozeleira, afirmou que ele não morava mais naquele endereço.
Durante esse curso, ele teve mais uma condenação, ficando a pena restante para cumprir de 10 anos e 8 meses, e ele encontra-se em regime fechado, o juiz afirmou que ocorreu falta grave e não teria a possibilidade de alteração de pena.
Teria alguma possibilidade de requerer um progresso de regime ou algo a ser feito neste caso?
Olá Dra. Essa nova condenação foi por fato anterior ao início da pena que ela já estava cumprindo ou por algum crime praticado enquanto estava em liberdade? A depender do caso pode alterar algumas coisas referente a data-base e tempo de pedir nova progressão de regime.
No caso em questão, o seu cliente cometeu uma falta grave ao arrancar a tornozeleira eletrônica, o que, de acordo com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), tem implicações significativas no cumprimento da pena e na possibilidade de progressão de regime.
O artigo 50 da Lei de Execução Penal estabelece que o cometimento de falta grave pelo condenado acarreta, entre outras consequências, a perda dos dias remidos. Além disso, o artigo 118, § 2º, da mesma lei, prevê que o condenado que for punido por falta grave deverá aguardar o lapso temporal de 1/6 (um sexto) da pena para pleitear nova progressão.
Considerando que o juiz já afirmou que ocorreu falta grave e que o seu cliente já foi condenado a uma pena restante de 10 anos e 8 meses em regime fechado, a estratégia para buscar a progressão de regime deve levar em conta o cumprimento de 1/6 da pena imposta após a ocorrência da falta grave, conforme determina o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena para a progressão ao regime semiaberto, desde que o condenado tenha bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, e parecer favorável do Ministério Público e do Conselho Penitenciário.
Além disso, é importante verificar se o seu cliente atende aos critérios objetivos e subjetivos para a progressão de regime, que incluem não apenas o tempo de pena já cumprido, mas também o mérito do condenado, que é avaliado por seu comportamento durante o cumprimento da pena.
É possível também analisar a viabilidade de interposição de recursos contra a decisão que reconheceu a falta grave, caso haja elementos que indiquem uma possível injustiça ou erro na sua aplicação. No entanto, essa estratégia deve ser cuidadosamente considerada, pois demanda uma análise aprofundada das circunstâncias e do processo disciplinar que resultou na punição.
Dr. Marlon, essa não foi apenas uma resposta, mas uma aula, objetiva e clara!!! Parabés!!!
Obrigado @douglas.sarti.adv !