Progresso de pena

Bom dia Colegas
Gostaria de tirar uma duvida com os doutores
Tenho um cliente que em 2021 teve seu regime alterado e foi para casa usando tornozeleira, porém após 5 dias arrancou e em novembro foi preso, pois se encontrava foragido.
Ele estava trabalhando registrado ( a empresa não fez a rescisão continua registrado).
Ele reside no mesmo endereço, porem quando o oficial de justiça foi intimar sobre a retirada da tornozeleira, afirmou que ele não morava mais naquele endereço.
Durante esse curso, ele teve mais uma condenação, ficando a pena restante para cumprir de 10 anos e 8 meses, e ele encontra-se em regime fechado, o juiz afirmou que ocorreu falta grave e não teria a possibilidade de alteração de pena.
Teria alguma possibilidade de requerer um progresso de regime ou algo a ser feito neste caso?

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Olá Dra. Essa nova condenação foi por fato anterior ao início da pena que ela já estava cumprindo ou por algum crime praticado enquanto estava em liberdade? A depender do caso pode alterar algumas coisas referente a data-base e tempo de pedir nova progressão de regime.

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No caso em questão, o seu cliente cometeu uma falta grave ao arrancar a tornozeleira eletrônica, o que, de acordo com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), tem implicações significativas no cumprimento da pena e na possibilidade de progressão de regime.

O artigo 50 da Lei de Execução Penal estabelece que o cometimento de falta grave pelo condenado acarreta, entre outras consequências, a perda dos dias remidos. Além disso, o artigo 118, § 2º, da mesma lei, prevê que o condenado que for punido por falta grave deverá aguardar o lapso temporal de 1/6 (um sexto) da pena para pleitear nova progressão.

Considerando que o juiz já afirmou que ocorreu falta grave e que o seu cliente já foi condenado a uma pena restante de 10 anos e 8 meses em regime fechado, a estratégia para buscar a progressão de regime deve levar em conta o cumprimento de 1/6 da pena imposta após a ocorrência da falta grave, conforme determina o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena para a progressão ao regime semiaberto, desde que o condenado tenha bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, e parecer favorável do Ministério Público e do Conselho Penitenciário.

Além disso, é importante verificar se o seu cliente atende aos critérios objetivos e subjetivos para a progressão de regime, que incluem não apenas o tempo de pena já cumprido, mas também o mérito do condenado, que é avaliado por seu comportamento durante o cumprimento da pena.

É possível também analisar a viabilidade de interposição de recursos contra a decisão que reconheceu a falta grave, caso haja elementos que indiquem uma possível injustiça ou erro na sua aplicação. No entanto, essa estratégia deve ser cuidadosamente considerada, pois demanda uma análise aprofundada das circunstâncias e do processo disciplinar que resultou na punição.

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Dr. Marlon, essa não foi apenas uma resposta, mas uma aula, objetiva e clara!!! Parabés!!!

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Obrigado @douglas.sarti.adv ! :fist_right: :fist_left:

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