Colegas, infelizmente perdi a audiência inicial trabalhista, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Ocorre que trabalho sozinha e era a única advogada da cliente, combinei com ela que somente eu participaria da audiência, tendo em vista que eu tinha poderes para transigir através da procuração.
A audiência era por videoconferência dia 07/12/2023 às 08h30 e por volta das 08h10/08h15 dessa data, comecei a passar mal, vomitar e desmaiei, (tenho pressão baixa). Meu pai me levou no meu médico e peguei um atestado.
A audiência foi finalizada às 08h38 em razão da ausência e o processo foi arquivado.
Devo ajuizar novamente ou devo pedir o desarquivamento?
Bom dia, dra. @eduardabarbozaadvoca. Neste caso, a cliente chegou a comparecer em audiência? Quando a parte reclamante não comparece na audiência inicial, o processo é arquivado e é determinada a intimação para que comprove o pagamento o pagamento das custas, salvo justo motivo (§ 2º do art. 844 da CLT).
Sendo assim, sugiro que se manifeste no processo (pode até nomear como embargos de declaração, que em tese interrompe o prazo para demais recursos), alegando que a ausência ocorreu em razão de doença, apontando que é a única advogada no processo, juntando o atestado médico e requerendo a designação de nova audiência, por aplicação do § 2º do art. 844 e §§ 1º e 2º do art. 223 do CPC.
Caso mesmo assim o juiz não acolha, não aconselho recorrer da decisão, mas sim ingressar com nova ação, visto que a extinção foi sem resolução do mérito.