O Ritmo da Lei: Academias Devem Recolher Direitos Autorais, Decide STJ

O Ritmo da Lei: Academias Devem Recolher Direitos Autorais, Decide STJ

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Academias e Direitos Autorais: o Entendimento do STJ sobre a Obrigação de Recolhimento pela Execução Pública de Obras Musicais e Audiovisuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que as academias de ginástica estão obrigadas a recolher valores a título de direitos autorais sempre que executarem obras musicais, literomusicais ou audiovisuais em seus ambientes, ainda que a utilização ocorra como complemento à prática esportiva e não constitua o objeto principal da atividade empresarial.

A execução pública de obras musicais é disciplinada pela Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que assegura aos autores e titulares de direitos conexos a prerrogativa exclusiva de utilizar, fruir e dispor de suas criações. O artigo 68 da referida lei estabelece que qualquer utilização pública de obras musicais, mediante execução direta ou transmissão por qualquer modalidade, depende de autorização prévia do titular, inclusive em locais de frequência coletiva, como academias, bares, hotéis e estabelecimentos comerciais.

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