Não existe núcleo familiar quando a sua formação decorre de crime.
O Direito das Famílias evoluiu de forma significativa nas últimas décadas. Hoje, a doutrina e a jurisprudência já reconhecem múltiplas configurações familiares, muitas delas fruto de transformações sociais legítimas e necessárias.
Entretanto, há um ponto que precisa permanecer juridicamente inegociável: a entidade familiar não pode se constituir a partir da violação da lei penal. No ordenamento jurídico brasileiro, é pacífico que a relação com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável.
A Súmula 593 do STJ é expressa ao afirmar que o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante, entendimento que dialoga diretamente com o art. 217-A, parágrafo 5º, do Código Penal. Por isso, decisões que relativizam a proteção penal sob o argumento de existência de vínculo afetivo ou núcleo familiar merecem reflexão técnica cuidadosa.
O debate aqui não é moral. É jurídico e protetivo.
A interpretação do Direito de Família não pode servir como vetor de enfraquecimento da tutela penal conferida à criança e ao adolescente, sob pena de tensionarmos pilares importantes do sistema de proteção integral.
O tema exige serenidade, rigor técnico e responsabilidade institucional.
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