Natureza da Droga Não Legitima a Exasperação da Pena-Base: Reflexões a partir do Tema 1.262 do STJ

Natureza da Droga Não Legitima a Exasperação da Pena-Base: Reflexões a partir do Tema 1.262 do STJ

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A dosimetria da pena, especialmente nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, continua sendo um dos pontos mais sensíveis e controvertidos do direito penal contemporâneo. A tensão entre o princípio da individualização da pena e a interpretação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conjugadas com o art. 42 da Lei de Drogas, tem sido objeto de reiteradas manifestações dos Tribunais Superiores.

Nesse cenário, insere-se o Recurso Especial interposto pelo Dr. Matheus Henrique M. C. Santos ( https://www.instagram.com/matheusmorais.adv/ ) , advogado inscrito na OAB/PR nº 110.137, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O recurso impugna acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que manteve a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga apreendida, a despeito da quantidade ínfima do entorpecente.

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