Indicações/debates de jurisprudências relevantes de Direito Penal

Deixem suas recomendações de jurisprudências relevantes sobre o direito penal!

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Processo

CC 178.697-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 27/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Estelionato. Uso de imagens de documentos federais para induzir a vítima em erro. Inexistência de prejuízo a interesses, serviços ou bens da União. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. Crime praticado mediante depósito bancário. Superveniência da Lei n. 14.155/2021. Competência do juízo do domicílio da vítima.

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João submeteu sua filha Beatriz, de 12 anos de idade, a intenso e desmedido sofrimento físico, com emprego de violência, como forma de lhe aplicar castigo pessoal.

O fato foi descoberto e, em razão disso, João foi denunciado pela prática do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97):

Art. 1º Constitui crime de tortura:

(…)

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

João foi condenado. Na segunda fase da dosimetria, o juiz majorou a pena aplicando a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal:

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(…)

II - ter o agente cometido o crime:

(…)

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

O réu recorreu alegando que a agravante reconhecida na sentença (crime praticado contra descendente) não poderia ser aplicada porque a relação de parentesco integraria a própria elementar do tipo penal:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

(…)

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Por essa razão, defendeu que a aplicação da mencionada agravante ao supracitado tipo penal caracterizou “bis in idem” e, por essa razão, deveria ser decotada da condenação.

A tese da defesa é acolhida pelo STJ?

NÃO. Não há bis in idem porque são elementos diferentes.

O art. 1º, II, “e”, da Lei nº 9.455/97 diz que constitui crime de tortura “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.”

O tipo penal descrito no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97 caracteriza-se como um crime próprio (específico), uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser perpetrado por uma pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade. Nesse sentido:

Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/08/2018 (Info 633).

Já a agravante prevista no art. 61, II, alínea “e”, do Código Penal diz respeito à prática do crime contra um descendente, independentemente de estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade do autor do delito. Essa circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do acusado. A finalidade dessa agravante é majorar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes.

No caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que ele perpetrara o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção da menor.

Portanto, a agravante descrita no art. 61, II, alínea “e”, do Código Penal, prevê a prática do crime contra descendente, que pode ou não estar sob aguarda, poder ou autoridade do autor do delito de tortura castigo previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, não se confundido com elementar do tipo. Logo, não há que se falar em bis in idem.

Em suma:

A incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, e, do Código Penal no crime de tortura, previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, não configura bis in idem.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.096.542/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/12/2023 (Info 799).

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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se o pai submete sua filha adolescente a intenso sofrimento físico, com emprego de violência, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, ele pratica a tortura do art. 1º, II, da Lei 9.455/97, com a agravante do art. 61, II, e, do CP; não há bis in idem na aplicação da agravante . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7cec85c75537840dad40251576e5b757.

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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO
CÓDIGO PENAL – CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO
PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE
ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO
IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE
JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional
    mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante
    da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de
    mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito
    da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente
    cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação
    da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que
    pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse
    período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica
    e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições
    jurídicas antagônicas.
  2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977
    que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência
    específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento
    diferenciado no tocante à dosimetria da pena. Assim, considerando que
    a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve
    origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada
    de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a
    vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação
    evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência
    específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica.
  3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de
    pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o
    tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da
    quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.
  4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração
    mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito
    da reincidência específica.
  5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração
    incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única
    reincidência específica.
    TESE: “A reincidência específica como único fundamento só
    justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em
    casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em
    dados concretos do caso.”
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
    acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar parcial provimento ao
    recurso especial para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6,
    em razão de única reincidência específica, ficando a pena definitiva de reclusão em 2
    anos e 11 meses, fixando a seguinte tese quanto ao Tema n. 1172: “A reincidência
    específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais
    gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada
    em dados concretos do caso”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
    Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
    Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
    Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio
    Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
    REsp n. 2.003.716/RS
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Estelionato. Uso de imagens de documentos federais para induzir a vítima em erro. Inexistência de prejuízo a interesses, serviços ou bens da União. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. Crime praticado mediante depósito bancário. Superveniência da Lei n. 14.155/2021. Competência do juízo do domicílio da vítima.

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Inversão da ordem do interrogatório do acusado. Art. 400 do CPP. Nulidade. Exceção à ordem. Ato por meio de carta precatória. Dissenso jurisprudencial. Interpretação mais benéfica. Impossibilidade de inversão da ordem. Preclusão e necessidade da demonstração de prejuízo. Provas independentes para a condenação. Anulação da sentença. Inutilidade.

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Tráfico de drogas. Causa de diminuição da pena. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ações penais em curso sem certificação de trânsito. Fundamento inválido para afastar o benefício. Uniformização de entendimento.

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Como especialista em direito brasileiro, posso fornecer orientações sobre jurisprudências relevantes no direito penal. É importante ressaltar que a jurisprudência é a interpretação dada pelos tribunais às leis em casos concretos, sendo uma fonte importante para a aplicação do direito penal.

Uma jurisprudência relevante no direito penal é a que trata da aplicação do princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela. Esse princípio estabelece que condutas de pequena gravidade, que não causem lesão significativa ao bem jurídico tutelado, não configuram crime. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem proferido decisões que aplicam esse princípio em casos específicos, considerando a proporcionalidade e a mínima ofensividade da conduta.

Outra jurisprudência relevante é a que trata da prisão preventiva, que é uma medida cautelar de natureza excepcional e deve ser fundamentada em requisitos legais, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre os requisitos para a decretação da prisão preventiva, garantindo o respeito aos direitos fundamentais do acusado.

Além disso, a jurisprudência sobre a dosimetria da pena, ou seja, a fixação da pena de acordo com a gravidade do crime e as circunstâncias do caso, também é relevante no direito penal. Os tribunais brasileiros têm orientações consolidadas sobre a individualização da pena, levando em consideração aspectos como a culpabilidade do agente, a gravidade do delito e a reincidência, garantindo a proporcionalidade da sanção aplicada.

Essas são apenas algumas das jurisprudências relevantes no direito penal, e é importante consultar decisões dos tribunais superiores e estaduais para obter uma visão abrangente e atualizada sobre a aplicação do direito penal no Brasil. Espero que essas recomendações sejam úteis para a sua pesquisa jurídica.

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