Dosimetria Penal: Entre Técnica Jurídica e Subjetividade Judicial

Dosimetria Penal: Entre Técnica Jurídica e Subjetividade Judicial

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Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A dosimetria da pena nos crimes previstos na Lei 11.343/2006 apresenta peculiaridades que desafiam operadores do direito, especialmente diante da ausência de critérios objetivos para diferenciar tráfico, uso, tráfico privilegiado e organização criminosa. O presente artigo analisa a estrutura trifásica prevista no art. 68 do Código Penal, aplicada ao tráfico de drogas, examinando os vetores influenciadores da pena-base, o papel das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, a incidência do redutor do tráfico privilegiado e sua relação com a reincidência e dedicação a atividades criminosas. Examina-se também a jurisprudência recente, sobretudo do STF e STJ, que impacta diretamente o quantum final da sanção.

A Lei de Drogas de 2006 buscou estabelecer um sistema repressivo mais rígido para combater o tráfico ilícito, ao mesmo tempo em que previu mecanismos de individualização da pena. A aplicação concreta das sanções, entretanto, permanece como uma das etapas mais complexas do processo penal, marcada por debates doutrinários e divergências jurisprudenciais.

A dosimetria, como etapa destinada à fixação proporcional da resposta estatal, deve observar não apenas os critérios gerais do Código Penal, mas também diretrizes especiais trazidas pela Lei 11.343/2006, com destaque para o art. 42, que confere “preponderância” à natureza e à quantidade da droga apreendida.

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