Não incidência do INSS sobre verbas indenizatórias ou compensatórias

A Lei 13.467/17 popularmente conhecida como “reforma trabalhista” trouxe relevantes mudanças nos âmbitos tributário e previdenciário.

Assim, com o advento da reforma trabalhista houve a alteração do rol das verbas tratadas como verbas indenizatórias e salariais, visto que o §1º, do artigo 457 da CLT, estabeleceu que: somente integrarão ao salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Nesse viés, o §2º artigo 457 da CLT, determinou a exclusão da base de cálculo para o recolhimento da Contribuição Previdenciárias, de todos os valores pagos à título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos.

Portanto, passaram a não gerar reflexos para o pagamento de parcelas previdenciárias, as seguintes verbas trabalhistas:

  • Abono de férias (sem exceder 20 dias de salário);
  • Ajuda alimentação (quando prevista em Convenção Coletiva);
  • Aviso prévio;
  • Bolsa aprendizagem a adolescente até 14 anos;
  • Bolsa estágio;
  • Bonificações eventuais;
  • Cobertura médica e odontológica, desde que extensiva a todos os dirigentes e empregados;
  • Despesas de viagem (são sujeitas a comprovação);
  • Diárias que não excedam a 50% do salário;
  • Férias indenizadas;
  • FGTS;
  • Habilitação, energia elétrica e veículo, fornecido pelo empregador, quando indispensáveis para realização do trabalho;
  • Indenização de seguro desemprego;
  • Licença prêmio indenizada;
  • O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho;
  • Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
  • Eventual participação nos lucros;
  • Prêmios;
  • Reembolso de creche até 6 anos de idade;
  • Reembolso de quilometragem (caso a caso); Vale alimentação (quando descontado do salário);
  • Vale transporte;
  • Valor destinado a plano educacional;
  • Abonos;
  • Ajuda de Custo.

Desta forma, até a promulgação da Reforma Trabalhista, os pagamentos, habitualmente realizados, em favor dos empregados, como forma de retribuição pelo trabalho prestado, seja em dinheiro ou como utilidade, tinham natureza de remuneração, e, portanto, estariam sujeitos aos encargos trabalhistas e previdenciários.

Entretanto, com a vigência da Reforma Trabalhista, determinou–se que os pagamentos acima mencionados não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e dos encargos trabalhistas, ainda que pagos de forma habituais.

Desse modo, a reforma trabalhista limitou as hipóteses de incidência da Contribuição Previdenciária sob as verbas trabalhistas, trazendo para muitas empresas benefícios no pagamento dos encargos na folha de pagamento de seus empregados, o que vem ocasionando no aumento na geração de empregos.

Os colegas estão buscando a recuperação?

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