MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.208/2024 - Ofensa ao princípio da noventena para cobraça de Cofins-importação

O artgo 2°, da MP 1.208/24, dispõe, expressamente, que a cobrança com acréscimo de 1% passará a valer a partir de 1/4/2024, mas sua publicação se deu apenas em 28/02/2024, assim em meu entender o acréscimo de 1% da Cofins-Importação deve ser exigido apenas a partir de 29/5/2024 em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, levando em consideração a data de publicação da MP 1.208/24.

O artigo 150, III, c, da Constituição é muito claro no sentido de que não se pode cobrar tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo algumas exceções, que não é o caso da Cofins-Importação, ao meu entender.

Assim pergunto se os colegas estão tratando do tema, se estão sendo acionado por seus clientes para ingressar judicialmente?

Desta forma qual a opinião dos colegas sobre este questionamento? existe alguma regra que premita a alteração da liquota para aplicação antes dos 90 dais?

1 curtida

Bom dia.
De fato, a cobrança do tributo viola sim o princípio da anteriodade nonagesimal. Gostaria de saber se o colega já ingressou com alguma ação contra essa cobrança. Ainda não tenho nenhum cliente que possa ser informado dessa situação.

Espero ter auxiliado e fico no aguardo.

2 curtidas

Acompanho o relato do Dr. @danilo.andrade .

2 curtidas

bem vindo Dr. @danilo.andrade grato pelo seu comentário, sim já estou com alguns MS em andamento protocolados ontem… vou lhes deixando a par dos resultados… em sendo favoráveis vou compartilhar as peças aqui

2 curtidas

Agradeço ao colega pela gentileza.

2 curtidas

Estou a disposição para o compartilhamento e o debate …

1 curtida

E então Dr. Reis? Já obteve o retorno dos MS impetrados? Até!

1 curtida