O artgo 2°, da MP 1.208/24, dispõe, expressamente, que a cobrança com acréscimo de 1% passará a valer a partir de 1/4/2024, mas sua publicação se deu apenas em 28/02/2024, assim em meu entender o acréscimo de 1% da Cofins-Importação deve ser exigido apenas a partir de 29/5/2024 em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, levando em consideração a data de publicação da MP 1.208/24.
O artigo 150, III, c, da Constituição é muito claro no sentido de que não se pode cobrar tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo algumas exceções, que não é o caso da Cofins-Importação, ao meu entender.
Assim pergunto se os colegas estão tratando do tema, se estão sendo acionado por seus clientes para ingressar judicialmente?
Desta forma qual a opinião dos colegas sobre este questionamento? existe alguma regra que premita a alteração da liquota para aplicação antes dos 90 dais?