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Acabei de publicar um novo artigo que pode te interessar:
Título: Você, empresário de Manaus, paga PIS e COFINS?
Categoria: Direito Tributário
Podemos ter a solução para reduzir – em muito – a sua carga tributária!
Essa solução consiste em entrarmos com uma ação judicial para a sua empresa, que
pode ajudar a reduzir cerca de 15 a 20% da sua carga tributária mensal1
.
Importante constar também que a Decisão serve tanto para empresas do Simples
Nacional, como para o Lucro Presumido ou Lucro Real, assegurado inclusive, o
direito à restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos – art.
168, CTN, às empresas que ingressaram ou ainda pretendem ingressar com a Tese.
Isso configura um alívio imenso no caixa das empresas, desde que tenham suas
operações na Zona Franca de Manaus (Manaus, Rio Preto da Eva e Iranduba).
O fundamento é uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema
Repetitivo n.º 1.2392, julgado em 11/06/2025, onde ficou definido não incidem as
Contribuições ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente de vendas de
mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço
para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
A Tese, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, acompanhado à unanimidade pela
1ª Seção do Tribunal da Cidadania, consolida em definitivo o direito conquistado
pelos contribuintes há anos no Poder Judiciário.
A Tese também é convergente à Regulamentação da Reforma Tributária (LC n.º
214/2025), que desonerou a nova Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS
(substituta do PIS e da COFINS) incidentes sobre as operações realizadas por
pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de
origem nacional ou com serviços.
Para mais informações, entre em contato com a nossa equipe!
1 No Regime do Simples Nacional – LC nº 123/2006.
2 Disponível em:
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