Jurisprudência sobre o Artigo 1.659 CC

Olá Nobres!
Gostaria de saber se existe algum entendimento jurisprudencial, ou no próprio entendimento dos Nobres Civilistas a cerca deste artigo do CC.
No caso, entendimento contrário, ou se está sendo aplicado, mediante as provas, o regime parcial.

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@haydenadvocacia - Não sei se é exatamente o que você queira saber, mas segue link referente ao artigo mencionado, com comentário e apontamento jurisprudencial, de modo bem conciso.
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https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1659#:~:text=O%20artigo%201.659%20explicita%20que,o%20casal%20não%20se%20comunicam.

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Dr. @marlondamasceno , até eu fiquei meio que sem saber como perguntar… mas acredito que tirou minha dúvida.
Fui tirar umas dúvidas para uma prima sobre partilha de bens e ela disse que o Adv dela tinha dito a ela que esse artigo tinha mudado seu entendimento, que não “existia mais isso”.
Eu sempre acho muito prudente vir aqui compartilhar essas situações pra ver se existe novas teses ou jurisprudência diferente da que conheço.

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Perguntar não ofende, nobre colega! A sabedoria está na dúvida. Temos que - vez em quando - duvidar de nossas certezas, ainda mais em se tratando de legislação, em especial, do nosso “glorioso” ordenamento jurídico tupiniquim… Creio que essa comunidade serve exatamente para esse propósito, e fico satisfeito por ter contribuído para o aclareamento quanto a essa nebulosa dúvida, em questão! :wink: :wink:

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Bom dia, Dr. Existe entendimento jurisprudencial de que a comunicação de proventos de trabalho e aposentadoria não são excluídos completamente, apenas numa perspectiva futura. No entanto, “caiu na conta” é de ambos, pois todo o patrimônio partilhável é construído com fruto de renda. Se não fosse assim, combinando com o inciso segundo, bastava dizer que os bens comprados foram sub-rogação de proventos de trabalho que seriam excluídos da partilha, ainda que comprados no período da união. Seu questionamento é compreensível, essa questão é bem especifica do direito de família. Não sei se essa era a sua dúvida, espero ter auxiliado. Sou especialista em D. das famílias e sucessões e sou de São Paulo, mas atuo de forma 100% online. Se precisar de auxilio, fico à disposição nobre colega.

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Muito obrigado Dr., por vezes bate a insegurança de passar alguma informação errada, mas neste mundo em que vivemos (do direito), vade mecum tem nova edição a cada 6 meses… aí já viu! :sweat_smile:

Bom dia Dra., muito obrigado pela explicação!
Eu fiquei sem saber como perguntar, mas o caso é sobre sub-rogação proveniente de doação e de quinhão já na constância do casamento.
Segundo o art e a jurisprudência que o Dr. Marlon postou, segue a minha linha de pensamento.
Minha dúvida era se existia jurisprudência que vai contra a isso, de no caso da não comunicação na partilha, contanto que a parte consiga comprovar os valores e a origem.

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Entendi Dr. imagina!
De fato, não comunica, mas cabe ao interessado provar a sub-rogação. Em compra de bens imóveis, se a compra de um novo imóvel levou de entrada valores de doação ou quinhão, isso precisa ser informado na escritura, se não perde o caráter de sub-rogação, e acaba comunicando. Na pratica as pessoas não sabem e procuram o advogado na hora de partilhar e não na hora de comprar, aí nos deparamos com essas situações no dia-a-dia, cliente que tem o direito mas não fez a prova da sub-rogação na época da compra.

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Olha só, esse detalhe eu não sabia Dra., agora vejo que minha prima pode ter problemas, pois duvido muito que tenha informado na escritura.
Apesar de que, é muito comum no interior do MA as residências não terem documento.
Bem, não sou o advogado dela, mas vou tentar ajudar de alguma forma.
Agradeço imensamente! :pray:

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Cirúrgica @pamela.colpaert.adv !

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Obrigada @marlondamasceno ! :wink:

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