Estou com uma dúvida em um caso prático. Estou prestes a entrar com uma ação de extinção de condomínio civil c/c alienação judicial, porém, minha dúvida é se o cônjuge da autora precisa também compor o polo ativo da demanda.
O art. 1.647, inciso II, do Código Civil diz que um cônjuge não pode pleitear como autor ou réu, sem autorização do outro sobre bens imóveis. O caso em questão, a autora herdou o imóvel de seu pai. Ela quer vender, porém os irmãos não querem vender e nem se manifestaram sobre comprar a parte dela.
O regime de casamento deles é o da comunhão parcial de bens.
@enioorlando seu comprometimento em contribuir é notável e inspirador.
Concordo com Dr. Enio, afinal, no regime de bens mencionado os bens herdados não são considerados comuns ao casal.
Em meu entendimento, e peço a vênia para discordar do Dr, @enioorlando, a autorização ou outorga conjugal é necessária ainda que os bens imóveis sejam particulares do cônjuge , nos regimes de comunhão parcial e universal, podendo ser dispensada, em pacto antenupcial, no regime de participação final nos aquestos tal como descrito no art. 1656 do Código Civil.
Inclusive com base no recente entendimento da Segunda Seção do STJ que ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidindo que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858), mas o tema é controverso em certos casos.
Assim penso que para se garantir deve-se colher a outorga conjugal, fico , é claro aberto ao contraponto e a boa discussão com os colegas.