Olá, Doutores!
Chegou ao escritório o caso de um inventário referente a um único imóvel, o qual se encontra irregular, pois a falecida adquiriu de um programa habitacional, logo ainda consta na matrícula do imóvel o Município como proprietário registral. É possível esse inventário?
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Olá, @alyssiatavares !
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Sim, é possível realizar o inventário do imóvel em questão, mesmo que este ainda conste na matrícula como sendo de propriedade do município, mas não da propriedade em si e, sim, da posse sobre o imóvel, enfatize-se.
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Primeiro, doutora, é preciso definir o tipo de inventário (se judicial ou extrajudicial, a depender dos requisitos ou não preenchidos). Só após concluída a regularidade da propriedade junto ao município é que os herdeiros poderão efetivar a transferência em definitivo, do referido imóvel. Não se confunda com a posse, que é o que constará no inventário (direitos possessórios).
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Quanto à regularização em si do imóvel, insta esclarecer que é essencial se verificar as condições estabelecidas pelo programa habitacional que permitiu à falecida adquirir o imóvel. Muitos programas habitacionais possuem cláusulas de inalienabilidade por um determinado período, ou outras condições que devem ser cumpridas para que a propriedade plena seja transferida ao beneficiário.
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Caso o período de inalienabilidade já tenha se esgotado ou as condições para a transferência definitiva da propriedade tenham sido atendidas, o próximo passo é promover a regularização do registro do imóvel. Para isso, será necessário apresentar à instituição responsável pelo programa habitacional e ao cartório de registro de imóveis a documentação que comprove o cumprimento das condições estabelecidas para a transferência da propriedade, bem como o falecimento da compradora.
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Com a documentação em mãos, deve-se solicitar a expedição de uma nova matrícula ou averbação na matrícula existente, reconhecendo a falecida como proprietária do imóvel. Este procedimento é amparado pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que estabelece em seu artigo 167, inciso I, item 29, que qualquer alteração na titularidade do imóvel deve ser registrada.
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Espero ter contribuído
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Então o inventário será referente aos direitos possessórios do imóvel? Nesse caso posso pedir para o juiz averbar essa informação na matrícula ou é de praxe do procedimento?
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Conforme estatui a Lei dos Registros Públicos:
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“Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro:
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[…]
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24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; […]”
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Então @alyssiatavares - o referido registro só pode ser anotado, após a sentença (quando houver a expedição do formal de partilha), entretanto, recomendo que não espere o procedimento de inventário finalizar, só por haver aos herdeiros o legítimo direito possessório do bem.
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Paralelamente à ação de inventário, proceda com a regularização do imóvel junto ao município para fazer constar na matrícula a falecida como proprietária do bem, como eu mencionei na primeira resposta. É só uma sugestão e também uma forma de você cobrar mais honorários por mais um serviço.
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Perfeito, Dr!
Muito obrigada pelas sugestões e orientações.
Fico igualmente à sua disposição.
Abraços!
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Abraços @alyssiatavares - Se puder, siga-me no Insta. Eu te sigo de volta 
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Situação complexa, aprendi muito lendo esse post.
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