Fiador solidário não residente no imóvel é obrigado a pagar a seguradora após morte do locador?

Oi pessoal, boa noite!

Sou novo por aqui e gostaria de contar com a ajuda de vocês, uma cliente me procurou com o seguinte caso: Ela perdeu o irmão em um acidente trágico de moto, este irmão morava em um apartamento alugado, quando ele foi assinar o contrato precisou de uma fiador solidário, tendo em vista, que apesar de ter uma renda alta por ser comerciante de carros, não conseguia comprovar sua renda, foi feito então pela imobiliária um seguro fiança com ele, e debitavam todo mês R$1 que segundo a imobiliária explicou, era pra comprovar e manter ativo o seguro fiança, essa cobrança era feita no cartão de crédito da irmã que hoje me procurou. Acontece que ele faleceu em um final de semana e já no inicio da semana, ainda de luto ela entrou em contato com a imobiliária para informar a fatalidade e ver como devia proceder, enviou anexo ao e-mail a certidão de óbito e pediu para entregar o quanto antes o apartamento, retirou tudo do irmão, foi feita a vistoria e informaram a ela que deveria pagar a multa de recisão de contrato e o seguro fiança entrou fazendo esse pagamento, mas após isso a seguradora está cobrando dela na justiça o pagamento de 18 mil reais por conta de aluguel proporcional do mês do óbito e a multa por recisão de contrato. Vocês acham que estão corretos de executarem uma recisão de contrato no caso de óbito, ela nunca morou no imóvel e era fiador solidária e pagava pelo cartão o seguro fiança.

Desde já agradeço a todos vocês que possam contribuir comigo!

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Bom dia Luidy, então, não consegui entender ao certo, sua cliente assinou esse contrato? ou apenas o irmão falecido estava usando o cartão de crédito dela? Porque, se for o caso da segunda opção, acredito que não existe qualquer tipo de relação com sua cliente, exceto aquela do cartão de crédito… Poderia explicar um pouco mais sobre essa relação contratual dela com a seguradora ou imobiliária?

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Olá Dr. Luidy. A figura do fiador é de intuito personae, ou seja, garantir determinada pessoa. No caso, a sua cliente era fiadora do seu próprio irmão. Uma vez que o Locatário (irmão) faleceu, extinta está a fiança. Esse é o entendimento do STJ.
Os arts. 818 e 819 do C.C, dispõem sobre a matéria.
Mas o caso da sua cliente pende de mais informações: Ela foi a fiadora? Além de fiadora, ela fez um seguro fiança?
Se realmente for isso, houve burla à Lei do Inquilinato, pois é vedado a exigência de duas garantias, veja:
" Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

II - fiança;

III - seguro de fiança locatícia.

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação."

Peça o contrato do seguro que ela celebrou com o banco, e o contrato de locação, e analise se houve duas garantias.

Com mais informações sobre o caso, talvez possamos te ajudar com mais precisão.

Espero ter ajudado.

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Primeiro de tudo é pegar a apólice desse contrato de seguro, nele deve ter amparo sobre as demais questões.

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É justo que sim, eu penso no lado do locador

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a duplicidade de garantias é proibida pelo nosso ordenamento.

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