Exceção pré executividade

Entrei com uma exceção de pré executividade em Execução Fiscal pois a dívida de IPTU foi lançada após a venda do imóvel com o competente registro.
Fui intimada a recolher custas com base no Aviso CGJ nº 389/2022 do Rio de Janeiro em que comunica que a isenção de custas nos procedimentos de Exceção de Pré-Executividade e Embargos em Ação Monitória não abrange a taxa judiciária.
Alguém já passou por isso aqui no Rio? Entendo que o despacho foi incorreto considerando que não se trata de ação monitória.

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Não tenho conhecimento, aqui em no sul, nos três estados é isento do recolhimento de custas, em SP e minas também, onde atuo mais.

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