Boa Tarde Doutores, Juiz ficou preparo em na seguinte forma “Tratando-se de ação penal privada, e não sendo caso de Justiça Gratuita, nostermos do Comunicado 1531/2021 e artigo 699 das NSCGJ, o preparo de 100 UFESPS deverá serrecolhido, observando-se o prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.”
Dessa Forma Gostaria de Saber, alem do preparo quais outras custas deveria recolher. Muito OBrigado
Penso que o Juízo determinou o recolhimento dos 100 UFESPS pois não deve ter sido recolhido o valor inicial, e pelo que se pode deduzir de sua colocação se trata de um recurso , por isso o valor deve ser pago em 48h contados de minuto a minuto do horário e data do protocolo sob pena de deserção.
Meu querido Dr. @advogadojuniorbarrie, por isso é importante quando se tem uma dúvida explicar todas as peculiaridades do caso.
Em meu entendimento o Doutro só recolhe o que foi determinado pelo Juízo, pois a ausência daquele preparo enseja na deserção.
A matéria a ser discutida é outro ponto.
Pois se a rejeição se deu por descumprimento de ato obrigatório para o impulso do processo e houve a preclusão do direito, não há o que fazer, a não ser que ainda esteja no prazo legal para se apresentar nova queixa, imaginando que seja sobre isso que trata a matéria.