Dúvida - Recurso cabimento - Civil

Boa Tarde.

Sou iniciante, alguém poderia esclarecer uma dúvida.
Decisão interlocutória, juiz indeferiu justiça gratuita, foi interposto agravo de instrumento, foi para sessão virtual, no acórdão negaram provimento ao recurso. Por ser um acórdão e não uma decisão monocrática.
Cabe Agravo interno ou Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.

1 curtida

Se for do TJSP, fique feliz por não ter sido exigido pagar as custas do Agravo Instrumento, infelizmente eu fui.

1 curtida

Eu chuto que recurso especial

1 curtida

Muito obrigada pela dica… Estou apostando em Recurso Especial também.

@alinefurlan.almeida Tanto o REsp quanto o RE são recursos de fundamentação vinculada, é dizer: só são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas na CF/88. Boa sorte, pois vai ser difícil (bem difícil) conseguir demonstrar que o caso específico ofendeu a Constituição ou se encaixa nas hipóteses abaixo descritas:
.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

(…)

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

(…)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


Por último, considerando que o agravo interno é o recurso interposto contra decisões monocráticas proferidas por relatores dos Tribunais, o seu objetivo é fazer com que essa decisão seja reanalisada pelo órgão colegiado do mesmo Tribunal. Então, já que a decisão foi colegiada (por meio da sessão virtual), o que aconteceria com o seu agravo interno? Voltaria para a mesma turma julgadora, o que, obviamente, não faria sentido. De mais a mais, a (o) cliente da douta colega correria o risco de ser multado (a), senão vejamos:
.

“Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” CPC

2 curtidas