@alinefurlan.almeida Tanto o REsp quanto o RE são recursos de fundamentação vinculada, é dizer: só são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas na CF/88. Boa sorte, pois vai ser difícil (bem difícil) conseguir demonstrar que o caso específico ofendeu a Constituição ou se encaixa nas hipóteses abaixo descritas:
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(…)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(…)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
(…)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Por último, considerando que o agravo interno é o recurso interposto contra decisões monocráticas proferidas por relatores dos Tribunais, o seu objetivo é fazer com que essa decisão seja reanalisada pelo órgão colegiado do mesmo Tribunal. Então, já que a decisão foi colegiada (por meio da sessão virtual), o que aconteceria com o seu agravo interno? Voltaria para a mesma turma julgadora, o que, obviamente, não faria sentido. De mais a mais, a (o) cliente da douta colega correria o risco de ser multado (a), senão vejamos:
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“Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” CPC