Dúvida Prática - ITCD em Partilha Antiga (19 anos) - Avaliação de Bens e Empresa Extinta

Olá, nobres colegas! Bom dia a todos.

Apareceu um caso peculiar aqui no escritório e gostaria da opinião dos doutores que já enfrentaram algo parecido.

O Caso: Tenho em mãos uma separação judicial ocorrida há 19 anos (aprox. 2007). Na época, houve acordo em audiência definindo a partilha:

  • Varão: Ficou com 1 terreno, 1 empresa (cotas sociais) e 2 caminhões.

  • Virago: Ficou com 1 imóvel residencial.

O Problema: As partes nunca registraram o formal de partilha e nunca fizeram a declaração de ITCD. Agora, resolveram regularizar. A virago quer passar o imóvel para o nome dela (hoje ainda consta em nome do casal). Dei entrada na Carta de Sentença no RI e, como esperado, veio a Nota Devolutiva exigindo a comprovação do pagamento ou isenção do ITCD (excesso de meação, se houver).

A Dúvida: O ex-marido “não tem mais nada” em nome dele hoje (provavelmente vendeu/fechou tudo). Minha dificuldade é operacionalizar essa declaração de ITCD retroativa à data do fato gerador (trânsito em julgado/homologação em 2007):

  1. Avaliação da Empresa: Como vocês costumam apurar o valor das cotas de uma empresa em 2007 para fins de declaração hoje? Balanço patrimonial da época? Contrato social?

  2. Imóveis: Devo utilizar o Valor Venal (IPTU) da época (2007) corrigido, ou existe algum outro parâmetro que a Fazenda costuma aceitar para evitar multas excessivas?

Qualquer luz sobre como instruir esse processo administrativo fiscal será muito bem-vinda!

Desde já, agradeço a ajuda.

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Em situações como essa, a lógica costuma ser trabalhar com os valores existentes na data do fato gerador, e não com a situação atual dos bens.

Para cotas de empresa fechada, em regra utiliza-se o valor patrimonial contábil do exercício correspondente, demonstrado por balanço/contrato social da época ou documento equivalente.

Quanto ao imóvel, o parâmetro mais utilizado é o valor venal do IPTU do ano da partilha, com eventual atualização monetária, conforme previsto na legislação estadual.

Os procedimentos, critérios de aceitação e penalidades variam bastante conforme a norma da SEFAZ do Estado, então é importante conferir as regras locais antes da declaração.

Observação: os critérios de base de cálculo, forma de atualização, multas e procedimentos administrativos variam conforme a legislação e os atos normativos da SEFAZ de cada Estado, razão pela qual é indispensável a conferência da norma estadual aplicável ao caso concreto.

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