Olá, nobres colegas! Bom dia a todos.
Apareceu um caso peculiar aqui no escritório e gostaria da opinião dos doutores que já enfrentaram algo parecido.
O Caso: Tenho em mãos uma separação judicial ocorrida há 19 anos (aprox. 2007). Na época, houve acordo em audiência definindo a partilha:
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Varão: Ficou com 1 terreno, 1 empresa (cotas sociais) e 2 caminhões.
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Virago: Ficou com 1 imóvel residencial.
O Problema: As partes nunca registraram o formal de partilha e nunca fizeram a declaração de ITCD. Agora, resolveram regularizar. A virago quer passar o imóvel para o nome dela (hoje ainda consta em nome do casal). Dei entrada na Carta de Sentença no RI e, como esperado, veio a Nota Devolutiva exigindo a comprovação do pagamento ou isenção do ITCD (excesso de meação, se houver).
A Dúvida: O ex-marido “não tem mais nada” em nome dele hoje (provavelmente vendeu/fechou tudo). Minha dificuldade é operacionalizar essa declaração de ITCD retroativa à data do fato gerador (trânsito em julgado/homologação em 2007):
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Avaliação da Empresa: Como vocês costumam apurar o valor das cotas de uma empresa em 2007 para fins de declaração hoje? Balanço patrimonial da época? Contrato social?
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Imóveis: Devo utilizar o Valor Venal (IPTU) da época (2007) corrigido, ou existe algum outro parâmetro que a Fazenda costuma aceitar para evitar multas excessivas?
Qualquer luz sobre como instruir esse processo administrativo fiscal será muito bem-vinda!
Desde já, agradeço a ajuda.