Contrato de Trabalho Suspenso (Aposentadoria por Invalidez) + Morte do Empregador

Boa tarde,

Prezados colegas,

Como proceder a rescisão do contrato de trabalho no caso de empregado com o contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, ocorrendo a morte do empregador (pessoa física)?

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Que situação infeliz @eduardabarbozaadvoca, levando em consideração que o empregador é pessoa física! Posso supor que - sendo o falecido empregador pessoa natural - o trabalho era doméstico (motorista, jardineiro, mordomo etc.), correto?

Bom, não há muitas opções e - invariavelmente - essa situação envolverá questão sucessória, senão vejamos:

Por ocasião da morte do empregador pessoa física, pode ocorrer a chamada sucessão trabalhista (embora boa parte da doutrina não considere correto esse termo por não haver amparo legal); todavia, na prática, o (s) sucessor (es) assume (m) os direitos e obrigações trabalhistas (no caso, a família empregadora). Diferentemente do que ocorre com uma empresa regular, cuja atividade econômica pode continuar a ser desenvolvida por quem a suceder e, assim, o contrato de trabalho
do seu cliente permaneceria suspenso até que ele viesse a se recuperar e voltar à ativa ou fosse decretada a extinção da aposentadoria por invalidez, o mais provável é que o contrato de trabalho seja dado por extinto (mediante competente ação trabalhista, nesse sentido, em face do espólio do falecido empregador), por falta de continuidade dos serviços que o seu cliente prestava ao de cujus.

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Só complementando o excelente post do doutor,
poderá os herdeiros recusarem a receber a herança, isto é, não é obrigado a receber as dívidas…
Então no caso prático será a extinção mesmo.

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Eu creio @eduardabarbozaadvoca que sucessão trabalhista não se confunde com sucessão ordinária, na medida em que obrigações trabalhista a ver, tem outra natureza e não depende do “querer” dos herdeiros. A extinção é um fato decorrente da morte do empregador, a sua manutenção, nesse sentido, não tem amparo legal, por ser o empregador pessoa física. Todavia, isso não impede de o credor buscar a satisfação dos seus créditos, se houver, por ocasião da extinção, a ser verificado por meio da rescisão trabalhista.

Uma vez resolvida a parte trabalhista (judicialmente), eventuais valores a receber devem ser buscado pelos bens deixados pelo de cujus. Caso nenhum dos herdeiros promova a abertura do inventário, qualquer credor (caso do seu cliente) poderá abrir o processo ou se habilitar, no caso de haver um processo de inventário, em andamento.
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É como opino, doutora, s.m.j.

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