Doença ocupacional- PREVIDENCIÁRIO

Boa tarde, estou com um cliente que está empregado, porém está afastado pelo INSS por conta de doença ocupacional, com problemas na coluna. Gostaria de entrar com a aposentadoria ou então adquirir algum benefício pelo INSS, porém não sei se aguardamos o processo referente a empresa para provarmos a doença ocupacional ocasionada pelo trabalho ou então se já podemos entrar com o processo previdenciário.

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Olá Doutora. Eu acredito que o mais pertinente seria já ingressar com a demanda judicial, pois o laudo judicial independerá de qualquer outra informação…

Acho que não tem motivos para protelar o ingresso da ação. O melhor seria entrar com um pedido de conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez

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Dr, neste caso, para pedido na justiça, necessariamente não teria que apresentar negativa administrativa?

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Entendi Doutor. Meu pensamento estava para este caminho, até porque ainda não entramos com processo judicial referente a indenização da empresa por conta da doença desenvolvida, o cliente está em afastamento desde o começo do ano e acredito que daqui a pouco será realizada uma nova perícia para retornar ao trabalho ou prorrogar o afastamento. Acredito que o mais viável será mesmo já entrar com o pedido para aposentadoria por invalidez, aproveitando que ainda está afastado pelo INSS. Muito obrigada Doutor.

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Não precisa não doutor! Só entrar com o pedido de conversão e fazer um pedido alternativo para manutenção do auxílio caso o perito não entenda ser o caso para invalidez permanente

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Eu sinceramente acho que não há nada a perder nesse caso, só a ganhar, pois se o laudo da Justiça Federal for favorável, a doutora poderá usar como prova emprestada na Justiça do Trabalho e já estará com a ação “ganha”!

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Dra, venho dar a minha contribuição no seu caso. Primeiro: Há algum laudo médico confirmando que a doença tem relação com a atividade laboral? Se sim, esse laudo é de especialista em ortopedia e traumatologia? Segundo: Houve emissão de CAT pela empresa? (creio que não). Tendo em vista que a Dra. ainda não ajuizou a demanda trabalhista, entendo que o caminho a ser seguido seria o seguinte: Manteria o beneficio que vem percebendo do INSS (auxilio por incapacidade temporária), fazendo as prorrogações necessárias cumprindo o prazo legal de antecedência de 15 dia antes da cessação: Ajuizaria a demanda Trabalhista urgente, fazendo prova do afastamento, requerendo a pericia medica judicial trabalhista para a confirmação de que a doença tem nexo causal ou concausal com as atividades laborais; da mesma forma se houve redução na capacidade de trabalho para exercer as atividades habituais e qual foi a contribuição da empresa para a dita redução, pois deve ser levado em conta o histórico laboral do seu cliente… Pois bem, vale lembrar que o laudo medico pericial da justiça do trabalho pode ser desprezado pelo INSS para conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, eis que irão proceder com nova perícia, e a Dra. sabe que o INSS, infelizmente segue somente o que o seu perito federal concluir. Por outro lado, caso obtenha laudo favorável na JT, e o INSS indefira o pedido de conversão em futura pericia de prorrogação, a Dra. ajuizaria a demanda previdenciária requerendo o restabelecimento ou a concessão de auxilio por incapacidade temporário acidentária (não confundir com auxilio-acidente) na Justiça Comum, e na mesma ação, em pedido subsidiário a conversão para Aposentadoria por incapacidade permanente em caso de constatação na pericia judicial a ser realizada. Vale mais uma vez dizer que, ainda que a Dra. junte nos autos previdenciário como prova emprestada a pericia judicial trabalhista, a pericia medica judicial na JC não vai ser dispensada, e sim realizada. Muito cuidado para não ter conflitos de decisões em pericias, entre a trabalhista e a acidentária na Justiça Comum, competente julgar ações de acidentes de trabalho. Espero ter contribuído, e caso não seja proibido pelos termos e condições da comunidade do Jusfay, deixo meu Instagram para, caso queira, te passar mais informações, ou até mesmo colher mais informações do seu caso para lhe ajudar. Me chame no privado ou no WhatsApp que está no link da bio. @mohamedhijazi.adv . Sucesso! Lembre-se: “Quem teme perder já está vencido”. Frase de “Jigoro Kano”.

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Bom dia! Tudo bem?
Eu não entendo do assunto, mas minha sócia sim, caso tenha interesse, o telefone do escritório é: 44 9 9835 8169

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Parece que você está buscando orientações sobre o que fazer em relação ao seu cliente que está afastado pelo INSS devido a uma doença ocupacional na coluna e está considerando a possibilidade de entrar com um processo de aposentadoria ou algum outro benefício pelo INSS. Aqui estão algumas informações que podem te ajudar:

  1. Comprovação da doença ocupacional: O primeiro passo é garantir que você tenha documentação médica que comprove a relação entre a doença do seu cliente e o trabalho exercido. Isso é crucial para que o INSS reconheça a condição como uma doença ocupacional. É recomendável aguardar o processo na empresa, caso esteja em andamento, para ter acesso a mais evidências.
  2. Auxílio-doença: Se o seu cliente está afastado por doença ocupacional, ele pode estar recebendo o auxílio-doença acidentário. Esse benefício é concedido quando a doença é considerada relacionada ao trabalho. O INSS fará uma análise médica para determinar a concessão desse auxílio.
  3. Aposentadoria por invalidez: Caso a doença ocupacional tenha causado uma incapacidade permanente que impossibilita o retorno ao trabalho, o cliente pode considerar a aposentadoria por invalidez. Novamente, a comprovação da relação entre a doença e o trabalho é fundamental.
  4. Processo previdenciário: Para entrar com um processo previdenciário, é importante que haja elementos suficientes para embasar o pedido. Documentação médica, exames, laudos e outros registros serão necessários para comprovar a situação. A ajuda de um advogado especializado em direito previdenciário pode ser valiosa nesse momento.
  5. Aguardar ou iniciar o processo: Se a doença ocupacional já está bem documentada e há evidências claras da relação entre o trabalho e a doença, pode ser válido iniciar o processo previdenciário independentemente do andamento do processo na empresa. Entretanto, se você acredita que as evidências serão mais robustas após o desfecho do processo da empresa, pode ser prudente aguardar.

Lembrando que cada situação é única e a melhor abordagem pode variar de acordo com as circunstâncias específicas do caso.

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Muito obrigada Dr, foi de grande ajuda suas respostas!

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Muito obrigada Dr Mahamed! Irei comunicar o cliente referente a entrada no processo trabalhista referente a indenização e conjuntamente entrarei no INSS para conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez. Agradeço a ajuda.

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Boa tarde Dr, já temos bastante evidências sobre a doença e o trabalho do cliente, ele felizmente guardou toda a documentação, desde o primeiro exame quando sentiu dores na coluna, existem diversos exames, de diferentes médicos com especialidades distintas, além disso, ele possui fotos trabalhando e carregando excesso de peso. Acredito que não haverá problemas em ajuizar as duas ações em um mesmo momento. Agradeço a ajuda, foi de grande valia.

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Tomara que dê tudo certo! :pray:

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Eu tenho uma dúvida sobre questão de agendamento auxílio doença e seguro desemprego.

Por exemplo, a pessoa vai terminar o seguro desemprego dela em janeiro eu já posso ir marcando o agendamento do auxílio doença mesmo ela recebendo o seguro ou corre o risco dela perder? Porque eu sei que não pode receber os dois juntos.

Minha dúvida está na questão do agendamento se corre o risco de perder. Porque iríamos ganhando tempo já que as perícias do Inss estão marcando só para abril2024. Essa pessoa para de receber o seguro em janeiro em abril já estaria fazendo a perícia.

Estou com receio de marcar a perícia e suspender o seguro desemprego.

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Olá Dra. Lethicya, boa noite. Deixando a minha contribuição quanto à sua dúvida. A Dra. tem razão quanto à impossibilidade de se receber simultaneamente seguro-desemprego e o auxilio por incapacidade temporária (antigo auxilio-acidente). Considerando que a pessoa vai receber a ultima parcela em janeiro, o correto é esperar receber todas as parcelas do SD, e após 30 (trinta) dias da ultima parcela de janeiro, dar entrada com requerimento para agendar pericia médica para auxilio por incapacidade permanente. Explico: Se o segurado agendar a pericia medica no período em que está recebendo o Seg. Des., a D.E.R ou DER(data de entrada do requerimento) vai ser considerada essa data em que o segurado fez o requerimento junto ao INSS. Essa data de entrada de requerimento serve para fins de parcelas retroativas a serem pagas pelo INSS, caso seja reconhecida a incapacidade para o trabalho. Por outro lado, sendo indeferido o pedido pelo INSS, o segurado vai ajuizar Ação Previdenciária competente para a concessão do auxílio. E uma vez julgada procedente a ação previdenciária, na condenação será determinado o pagamento das parcelas do auxilio desde a DER. E é aqui o ponto crucial, pois, caso esse requerimento tenha sido feito dentro do período de pagamento do Seg. Des., dos valores retroativos deverão ser descontados e devolvidos ao Ministério do Trabalho (parcelas do SD), pois estaria configurada a repetitividade de benefícios, e o risco de restar caracterizada a má-fé do segurado são altas. Logo, por medida de cautela, aguarde o transcurso de 30(trinta) dias do saque da ultima parcela do SD, e, após, faça o requerimento do auxilio por incapacidade temporária do segurado, pois estará, creio eu, em seu período de graça. Espero ter ajudado!

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Olá Doutor, muito obrigada. Você contribuiu bastante para minha dúvida, na verdade você deu uma aula rsrsrsrs. Bom trabalho doutor!!!

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Que bom Dra. que consegui lhe ajudar, fico feliz. A comunidade tem esse objetivo. Aqui aprendemos muito com os colegas e contribuímos com algum conhecimento que venha a somar. Sucesso!

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