Conflito de Marcas: TJSC Reafirma Limites da Proteção da Marca

Conflito de Marcas: TJSC Reafirma Limites da Proteção da Marca

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) Apelação n. 5013333-13.2024.8.24.0045, manteve, por decisão unânime, a sentença que negou o pedido de uma empresa de Palhoça para impedir que outra, sediada no Rio de Janeiro, utilizasse marca supostamente semelhante à sua.

O colegiado entendeu que não houve violação de marca nem prática de concorrência desleal, considerando que os elementos visuais, fonéticos e conceituais das marcas são distintos, assim como os ramos de atuação das empresas envolvidas.

O relator do caso destacou ponto essencial: letras e números isolados não são passíveis de registro como marca, conforme dispõe o artigo 124, inciso II, da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial). Essa limitação legal impede que expressões genéricas, comuns ou desprovidas de distintividade sejam apropriadas de forma exclusiva por um titular.

Outro aspecto relevante do voto foi a observação de que, mesmo diante do crescimento do comércio eletrônico e da presença digital das empresas, a localização geográfica ainda desempenha papel importante na análise de potenciais conflitos marcários. Ou seja, a simples coincidência parcial de nomes entre negócios situados em regiões distintas — e voltados a públicos diferentes — não caracteriza, por si só, violação de marca.

A decisão reforça o entendimento de que a proteção da marca não é absoluta, devendo sempre ser analisada à luz do contexto mercadológico, da distintividade do sinal e da possibilidade real de confusão perante o consumidor.

Em síntese, o Tribunal catarinense reafirma que o direito marcário não serve para monopolizar signos genéricos ou universais, mas para garantir a identificação e diferenciação leal de produtos e serviços no mercado, preservando o equilíbrio entre proteção intelectual e livre concorrência.

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