Apagando o fogo da concorrência desleal: o caso das “Velas São Francisco”
Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
O uso da marca é um dos pilares de diferenciação no mercado. Mais do que um simples nome, ela representa identidade, reputação e confiança perante os consumidores. Por isso, o direito marcário, regulado pela Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9.279/96), garante ao titular registrado o uso exclusivo de sua marca (art. 129).
Quando terceiros — especialmente concorrentes diretos — utilizam indevidamente esse signo distintivo, ocorre não apenas infração marcária (art. 189, I, LPI), mas também concorrência desleal, prática vedada pelo art. 195, III, da mesma lei.
Foi exatamente esse o cenário enfrentado pela 4ª Vara Cível de Caxias (MA), que recentemente concedeu liminar proibindo uma empresa de velas de utilizar a marca “Velas São Francisco”, registrada por concorrente desde 2009 e válida até 2031.
A decisão judicial.
Segundo os autos, a ré vinha estampando a expressão “Velas São Francisco” em embalagens de velas para uso doméstico, o que poderia induzir o consumidor médio a erro, uma vez que o segmento mercadológico das partes é idêntico.
Adicionar um comentário a este artigo: Apagando o fogo da concorrência desleal: o caso das “Velas São Francisco” – JUST ARBITRATION