Ação de divisão e demarcação

Prezados colegas, boa noite!
Estou com a seguinte situação:

Uma ação de divisão e demarcação de terras. São várias matrículas. Imóveis rurais contíguos. O plano de divisão fora homologado e determinada a demarcação. Sentenças transitadas em julgado.

Ocorre, todavia, que o engenheiro, à época que elaborou o plano, não analisou as matrículas atualizadas dos imóveis. Logo, definiu como proprietários de algumas glebas, pessoas que, à época, já não eram proprietárias. Em contrapartida, deixou de constar como proprietários de glebas, pessoas que, à época, já eram proprietárias. Pior: este proprietário participou do processo e deixou as águas rolarem. Também, o engenheiro deixou de considerar que algumas áreas de alguns proprietários foram vendidas a outros. Noutros termos, alguns proprietários ficaram com áreas maiores do que as que de fato a eles cabem e, outros, com áreas menores.

Resumindo: o plano de divisão não retrata a realidade.

Todavia, os autos de divisão foram expedidos. Um dos proprietários, que comprou e não fora agraciado com sua área no plano, me procurou, ao argumento de que outros não permitem que ele seja agraciado com o que lhe é de direito. Ele participou do processo. Não há que se falar em violação ao contraditório. Mas, ao que parece, ele achou que os demais lhe repassariam as partes que lhe cabiam.

No meu ponto de vista, o Oficial de Cartório não aceitará averbar os autos de divisão, por não retratarem a realidade das matrículas. O engenheiro insiste em dizer que o Oficial aceitará, baste que eu relate toda essa confusão.

Cheguei a pensar em ação rescisória.

Além disso, ao fazer a divisão, o engenheiro mediu os imóveis e constatou que as áreas dobraram. Logo, é um caso de retificação.

O que vocês pensam a respeito?

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Boa noite Colega.

Conforme art. 596 do CPC cabe a ação demarcatória estremar os imóveis, os bens tem que ser divísiveis ( que me parece perfeitamente ao caso), não cabe a demarcação expropriar nenhum proprietário do seu direito real. Desta forma, pelo seu relato acredito ser viável o procedimento de estremação dos imóveis (possível procedimento extrajudicial em alguns estados como MG/BA/PR e outros). Mas diante desta observação " Logo, definiu como proprietários de algumas glebas, pessoas que, à época, já não eram proprietárias. Em contrapartida, deixou de constar como proprietários de glebas, pessoas que, à época, já eram proprietárias. Pior: este proprietário participou do processo e deixou as águas rolarem precisam de uma avaliação mais casuísticas da cadeia de trasmissão do direito de propriedade, que não objeto de ação demarcatória a priori. Se não houve encerramento de matrícula por meio da demarcatória, cabe ao registrador competente averiguar a vericidade do levantamento georreferenciado com os registros imobiliários, cabe sim uma retificação, suscitação de dúvida registral ou quiça uma ação anulatória frente a essa demarcação tão defeituosa. Enfim, são meras conclusões tiradas do seu relato. Caso possa subsidiar com mais informações, estou a sua disposição.

Atenciosamente,

Ivan Franco

11 970338066
38 99756-2607

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Bem explanado @ivanfrancoadv !

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