A Representação por Procuração nas Assembleias Condominiais: Alcance, Limites e Consequências Jurídicas

A Representação por Procuração nas Assembleias Condominiais: Alcance, Limites e Consequências Jurídicas

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A representação por procurador nas assembleias condominiais constitui instrumento legítimo de participação e expressão da vontade do condômino que, por motivo justificado ou conveniência, não possa comparecer pessoalmente às deliberações. Longe de fragilizar a dinâmica democrática do condomínio, essa forma de representação contribui para a ampliação do quórum deliberativo, a pluralidade de opiniões e a legitimidade das decisões coletivas.

A possibilidade de representação decorre das regras gerais do mandato previstas no Código Civil (arts. 653 a 692) , aplicáveis subsidiariamente às relações condominiais, bem como das disposições específicas contidas na convenção de condomínio e, quando existentes, no regimento interno. Assim, salvo restrição expressa na convenção, é lícito ao condômino se fazer representar por terceiro munido de procuração válida, com poderes suficientes para participar, discutir e votar nas matérias constantes da ordem do dia.

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