A Nova Interpretação da Lei do Inquilinato e a “Brecha” que Dificulta o Despejo Imediato
Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
O que mudou e como isso afeta locadores e inquilinos
A Lei nº 8.245/911 sempre permitiu que o locador ajuizasse ação de despejo por falta de pagamento. No entanto, uma leitura mais recente de tribunais, somada à aplicação prática dos prazos processuais, criou um cenário em que o despejo “imediato” especialmente em atrasos de até três meses deixou de ser viável. Esse fenômeno não decorre de uma alteração formal na lei, mas sim de interpretações judiciais e ajustes procedimentais que ampliaram, na prática, o tempo para a desocupação.
a possibilidade de despejo por falta de pagamento
A Lei do Inquilinato prevê no art. 9º, III, e no art. 59, §1º, IX , que o locador pode pedir o despejo quando o inquilino deixa de pagar o aluguel e encargos.
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