Olá, tenho uma duvida referente a suspensão de liminar em segunda fase, foi direcionada ao presidente desembargador da camara civil de curitiba. Vista que trata-se de um incidente processual, qual recurso para combater tal decisão?
Agravo regimental ou agravo interno?
Vale a pena o esforço para tentar rebater? pois o caso foi sustentado diante a ordem publica de sugurança.
Em nossa profissão temos que franquear ao cliente todo o direito de defesa sob pena de responder pelo instituto da “perda de oportunidade”, havendo elementos passiveis de recurso, este deve ser interposto na medida da responsabilidade contratada, sendo neste caso, se deferida ou indeferida a liminar recursal de forma monocrática o recurso cabível é o AGRAVO INTERNO, na minha opinião.
Boa tarde @gabrielhoots. Neste caso, entendo ser cabível o agravo interno. E apesar de ainda constar o termo “agravo regimental”, no meu entendimento, ambos os recursos (interno e regimental), em matéria cível, são os mesmos.
E pela minha experiência em casos semelhantes, diria que é perda de tempo fazer tal recurso, pois geralmente o tribunal irá julgar o recurso principal e o interno será tido como “prejudicado”.