No REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/09/2025), o STJ reforçou entendimento de que os honorários contratuais não podem integrar o cálculo do débito em execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão expressa na convenção de condomínio.
O Tribunal destacou que tais valores configuram despesa extraprocessual, oriunda da relação particular entre o condomínio e seu advogado, sem previsão legal que autorize repasse ao condômino inadimplente.
A decisão reafirma que o art. 1.336, §1º, do Código Civil limita a responsabilidade do condômino a correção monetária, juros moratórios e multa de até 2%, sem incluir honorários convencionais.
Ponto de reflexão:
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A vedação do repasse de honorários contratuais — ainda que prevista em convenção — representa a prevalência do princípio da legalidade sobre a autonomia privada.
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Mas, considerando que há convenções formalmente aprovadas em assembleia (e, portanto, expressão da vontade coletiva dos condôminos), até que ponto seria legítima a restrição judicial a essa pactuação?
Como vocês interpretam essa limitação?
Seria o caso de uma contenção necessária da autonomia da vontade, para evitar abusos, ou uma intervenção excessiva na autorregulação condominial?
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