Simples nacional que paga o inss patronal,

Bom dia doutores ,
Gostaria de saber se empresado do SIMPLES NACIONAL QUE PAGA O INSS PATRONAL, ATRAVÉS DA GUIA ÚNICA PODE APOSENTAR, MESMO SEM PAGAR CARNE OU PRO LABORE.

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Bom dia @advogadojuniorbarrie - Fiz um compilado de um artigo (o mais completo - didaticamente falando - que encontrei e salvei para consultas eventuais) e vou repassar a ti, com link.
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Consideração inicial: 1. Tem que ver em que ramo de atividade atua o empresário, pois as regras variam, independentemente de ser optante do Simples Nacional. 2. O fato de o empresário contribuir (compulsoriamente) com o INNS Patronal não o isenta de ele ter que fazer sua contribuição (recolhimento individual), para ser um segurado, pois são coisas distintas.
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Dito isso, vamos ao resumão e, ao final, pode consultar a matéria completa pelo link que deixei.

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As empresas optantes pelo Simples Nacional, de modo geral, vão recolher o INSS Patronal por meio da DAS. A exceção é para as empresas cujas atividades se enquadrem no anexo IV do Simples Nacional, que cadastraram CNAES (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) para o fornecimento de serviços de limpeza, vigilância, obras e construção de imóveis, por exemplo.

Essas deverão recolher como as empresas de outros regimes tributários e aplicar 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento. Nesses casos, o percentual da CPP não estará incluído na alíquota do Simples Nacional. O pagamento deve ser feito por meio de DARF INSS (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Sendo sócio, tenho direito a aposentadoria?
Sim, da mesma forma que um profissional com carteira assinada ou de um profissional autônomo, você que é sócio da empresa e agora possui um vínculo como pessoa jurídica, independentemente do regime tributário da sua empresa, também tem direito à aposentadoria.

Para isso, é importante que você contribua mensalmente para a Previdência Social, por meio de um pró-labore mensal. O pró-labore corresponde a remuneração do sócio que efetivamente presta serviços à empresa.

A legislação previdenciária não prevê a obrigatoriedade da retirada, contudo, se a empresa tiver movimentação, a Receita Federal do Brasil entende que a retirada seria obrigatória, pelo menos pelo sócio administrador. Isso porque, o pró-labore é a retribuição do trabalho realizado pelo sócio. Sendo assim, como para a legislação previdenciária, o artigo 9°, inciso V do Decreto n° 3.048/99 considera o sócio como um contribuinte individual obrigatório, desde que receba remuneração, seria necessário que o sócio, para ter direitos aos benefícios previdenciários, retirasse pró labore e, sobre ele, realizasse as contribuições previdenciárias devidas.

Logo, o sócio que efetivamente trabalha na empresa precisa realizar a retirada de pró-labore, e o sócio que não trabalha, não terá essa obrigatoriedade.

O valor mínimo a ser retirado deverá corresponder a pelo menos um salário mínimo nacional (R$ 1.412,00). Sobre o valor do pró-labore é calculado 11% de contribuição previdenciária, limitado ao teto previdenciário (R$ 7.087,22), a ser descontada do sócio e recolhido na DARF INSS da empresa.

As empresas que possuem como atividade principal o anexo IV ou emite notas no mesmo, deve recolher a parte patronal (20%) na DARF INSS, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional.

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