Separação obrigatória de bens por imposição legal

Viúva casou -se, com separação de bens por imposição legal, sob a égide do CC de 2002, quando a lei impunha a obrigatoriedade desse regime para maiores de 60 anos, posteriormente teve alteração, e o novo CC, impõe essa obrigatoriedade para maiores de 70 anos.
Pois bem, com esse aumento de idade de 60 para 70 anos, sendo que a idade de 60 anos foi decretada inconstitucional, o que os colegas entendem, sobre esse regime, nesse caso concreto? Como fica a herança de bens particulares, a viúva pode concorrer com os filhos?

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Uma matéria um tanto nebulosa rsssss…
Pode ser usado a segunda argumentação:
A posterior modificação do Art. 1.641 , inciso II , do Código Civil de 2002 , que por meio da Lei n. 12.344 /2010 passou a dispor quanto ao regime obrigatório de separação de bens à pessoa maior de 70 (setenta) anos, não possui o condão de retroagir no tempo de forma a abarcar o regime de separação obrigatória de bens iniciado em 2001 e quando o de cujus contava com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade. Incidência do Código Civil de 1916 . Princípio Tempus Regit Actum.

Ou, a interpretação da seguinte descisão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL POR OBRIGATORIEDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.641 DO CC. CÔNJUGE VARÃO COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. MODIFICAÇÃO DA REGRA PELA LEI Nº 12.344/2010. AMPLIAÇÃO DA IDADE PARA 70 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL DE DUAS ANTES DO CASAMENTO. DÉCADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º DO CC. PROVIMENTO. - A Lei Nº 12.344, de 9 de dezembro de 2010 alterou a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), aumentando para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se tornou obrigatório o regime da separação de bens no casamento - Aquele que foi obrigado a se casar pela separação absoluta por conta da redação original do art. 1641, II, do Código Civil pode pleitear a alteração no regime de bens, desde que na data da propositura da ação judicial não seja septuagenário - A obrigatoriedade do regime legal da separação de bens constante do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil não deve prevalecer quando a convivência tenha se iniciado antes de um dos companheiros atingirem 60 anos (ou 70 anos, após modificação de redação dada pela Lei nº 12.344/2010). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001438320148150881, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 25-04-2019)

(TJ-PB 00001438320148150881 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)

ou:

Agravo de Instrumento 1. Inventário. 1. Impugnação ao regime de comunhão parcial de bens. Provimento parcial. União estável iniciada durante a vigência da antiga redação do art. 1.641, II do CC. Separação obrigatória de bens em se tratando de nubente sexagenário. Escritura pública de união estável formalizada em 2012. Silêncio quanto ao regime. Opção pela comunhão parcial (art. 1.725 do CC). Efeitos somente a partir da Lei nº 12.344/2010. 2. Impugnação ao direito de habitação conferido à companheira supérstite. Não provimento. Direito que independe da inexistência de outros imóveis em propriedade do cônjuge/companheiro supérstite. Precedentes. Ausência de demonstração cabal de que a companheira tenha mudado de residência. 3. Pedido para que todos os bens sejam declarados particulares do falecido. Inexistência de provas concretas de que os saldos em contas bancárias, o barco e a carreta foram adquiridos pelo de cujus em sub-rogação de bens particulares. 4. Cotas societárias adquiridas antes da união estável. Patrimônio exclusivo do falecido. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Caso em que a união estável teve início antes da vigência da Lei nº 12.344/2010, a qual aumentou para 70 anos a idade prevista no art. 1.641, II, do CC, embora a escritura pública tenha sido formalizada depois. Como o instrumento não dispôs sobre o regime de bens, extrai-se a opção pela comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Tal regime, contudo, não alcança o período anterior à Lei nº 12.344/2010 (“tempus regit actum”), lembrando que o de cujus já era sexagenário.2. Mantém-se intacto o direito real de habitação, visto que a legislação não exige a inexistência de outros imóveis no patrimônio do cônjuge ou companheiro sobrevivente [ver: STJ. RESP nº 1.582.178 – RJ, julgado em 11.09.2018] e que não foi comprovado que a agravada tenha mudado de residência.3. A comprovação da sub-rogação, na forma do art. 1.668, I, do CC, depende de demonstração segura da origem dos recursos particulares e do emprego destes na formação do patrimônio discutido; do contrário, persiste a presunção de esforço comum, segundo o regime da comunhão parcial de bens.4. Uma vez que as cotas societárias foram adquiridas antes do início da união estável, elas configuram bens particulares, na forma do art. 1.659, I, primeira parte, do CC. Agravo de Instrumento 2. Inventário. Decisão que acolheu, em parte, a impugnação às primeiras declarações. Reconhecimento de sub-rogação de bens particulares do de cujus para a aquisição de bens durante a união estável (art. 1.659, II do CC). 1. Sub-rogação demonstrada documentalmente. Agravante que não traz provas concretas em sentido contrário. Recurso conhecido e não provido.1. A agravante não apresenta prova concreta que afaste a conclusão quanto à sub-rogação, demonstrada a partir do histórico patrimonial do falecido, dos valores obtidos pela venda dos seus imóveis particulares e da comparação entre as datas das alienações/aquisições dos bens. (TJPR - 12ª C.Cível - 0054178-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 18.06.2020)

(TJ-PR - AI: 00541781420198160000 PR 0054178-14.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 18/06/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2020)

Veja o que linha o Doutor precisa aplicar, sempre verificando a jurisprudência de seu estado ou região bem como do STJ.

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