Privacidade vs. Prova: o limite entre o direito de investigar e o dever de respeitar

Privacidade vs. Prova: o limite entre o direito de investigar e o dever de respeitar

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Em tempos de hiperconectividade, cada clique, mensagem ou acesso deixa rastros digitais que podem se transformar em elementos valiosos de prova. No entanto, a busca pela verdade processual encontra limites constitucionais que protegem direitos fundamentais — especialmente o da privacidade, garantido pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Surge, então, o dilema moderno: até onde pode ir o direito de investigar sem violar o direito de resguardar?

O avanço tecnológico revolucionou a forma de coletar evidências. E-mails, metadados, geolocalização, registros em nuvem e comunicações via aplicativos passaram a integrar a rotina de investigações criminais, trabalhistas e cíveis. Contudo, a celeridade da informação não pode atropelar o devido processo legal. O acesso a dados privados, sem autorização judicial ou consentimento expresso, não apenas viola a privacidade, mas contamina a prova, comprometendo toda a cadeia de custódia.

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