O Dever do Estado e Município no Custeio de Energia Elétrica em Home Care

É possível que o Estado e o Município sejam obrigados a custear a energia elétrica gerada por equipamentos de home care. Esse dever decorre diretamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é um “direito de todos e dever do Estado”, devendo ser garantida por meio de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário a tratamentos essenciais.

O home care, por sua natureza, exige a utilização contínua de equipamentos médicos que muitas vezes elevam consideravelmente o consumo de energia elétrica. Nesses casos, principalmente quando o paciente e sua família se encontram em situação de vulnerabilidade financeira, como ocorre com beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), há fundamentação legal para que o Estado e o Município sejam responsabilizados pelo custeio dessa despesa.

A responsabilidade dos entes públicos de arcar com os custos necessários ao tratamento domiciliar decorre do entendimento de que o fornecimento de condições adequadas para a manutenção da saúde é parte do dever de prestação de serviço público. Nesse sentido, o fornecimento de energia elétrica para home care pode ser considerado um componente essencial ao tratamento médico, configurando-se como obrigação do Estado e do Município em virtude da hipossuficiência do paciente.

Além disso, o entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira reconhece a solidariedade entre União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde. Dessa forma, qualquer ente público pode ser compelido a arcar com o custo da energia elétrica necessária ao funcionamento de equipamentos que mantêm a vida do paciente em casa, especialmente em situações de urgência e necessidade permanente.

Portanto, a exigência de que o Estado e o Município custeiem a energia elétrica utilizada em tratamentos home care encontra sólido fundamento jurídico na proteção dos direitos fundamentais, em especial à saúde e à dignidade humana.

Antonio Cleber Teixeira Duque
OAB/RJ 197.519
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Excelente tese Doutor!

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