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Título: Fraudes Bancárias e a Responsabilidade Objetiva dos Bancos: Entenda a Jurisprudência
Categoria: Direito do Consumidor
A sofisticação das fraudes bancárias — golpes do PIX, falso funcionário, links maliciosos — testa diariamente a segurança das instituições financeiras. Diante disso, uma pergunta se torna central: quando o banco deve ser responsabilizado, mesmo que o cliente tenha, induzido por um golpista, fornecido dados ou senhas? A jurisprudência brasileira, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, tem uma resposta clara: a falha na segurança do banco configura um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
A Responsabilidade Objetiva e o Risco da Atividade (Fortuito Interno)
Como fornecedores, os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do STJ, que define que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Isso significa que as fraudes são consideradas um fortuito interno — um risco inerente à própria atividade bancária. Não se trata de um evento imprevisível e inevitável, mas de uma ocorrência esperada no contexto de suas operações. Portanto, transferir esse risco ao consumidor é uma prática abusiva.
Quando a Falha de Segurança Supera a Conduta da Vítima
O argumento de “culpa exclusiva da vítima” é frequentemente afastado pelos tribunais quando se demonstra que a fraude só foi possível por uma vulnerabilidade no sistema bancário. A jurisprudência aponta falhas cruciais que reforçam a responsabilidade da instituição.
Muitas vezes, os golpistas utilizam informações pessoais que deveriam estar sob sigilo, o que sugere vazamento de dados. Nesses casos, a Justiça entende que a falha de segurança dá credibilidade ao fraudador, como no “Golpe da Falsa Central de Atendimento”, em que o TJ-SP — Apelação Cível 1029436-78.2023.8.26.0196 — responsabilizou o banco por não proteger os dados que permitiram o sucesso do golpe.
Outra falha grave é a omissão em monitorar e bloquear transações que fogem completamente ao perfil do cliente. A autorização de operações suspeitas, em valores e horários atípicos, demonstra defeito no serviço. Nesse sentido, o TJ-RJ — APELAÇÃO 0808074-88.2022.8.19.0210 — decidiu que o banco falhou ao não barrar transferências incompatíveis com o padrão de uso da vítima, afastando a tese de culpa exclusiva.
Além disso, a responsabilidade do banco fica evidente quando a fraude é viabilizada pela abertura de “contas laranjas” sem a devida diligência. Ao permitir que contas fraudulentas sejam criadas e usadas para receber valores ilícitos, a instituição falha em seu dever de verificação. O TJ-MG — Apelação Cível 5247566-92.2022.8.13.0024 — já firmou que a ausência de mecanismos robustos para garantir a segurança na abertura de contas caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a responsabilização.
Conclusão
A mensagem da jurisprudência é inequívoca: a segurança é um dever do banco, não um ônus do cliente. Mesmo em um cenário de golpes cada vez mais elaborados, a responsabilidade da instituição financeira permanece sólida quando há falhas em seus sistemas de proteção.
Para o consumidor, isso significa que, ao ser vítima de uma fraude, é crucial não apenas registrar um boletim de ocorrência, mas também notificar o banco imediatamente e buscar orientação jurídica. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para garantir o ressarcimento e para exigir que os bancos cumpram seu papel fundamental de guardiões da segurança financeira.
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