Caso Complexo de FGTS e Multa de 40% - Mora Contumaz, Acordo Judicial Inadimplido e Bloqueio de Valores com Alegação de “Indevido” pela Empresa
Prezados(as) colegas do JusFy,
Trago um caso que tem se mostrado um verdadeiro desafio, combinando mora contumaz, descumprimento de acordo judicial e uma manobra da empregadora que tem gerado bastante perplexidade. Gostaria de compartilhar o cenário e ouvir a experiência e insights de vocês.
Contexto:
* Trabalhador: Demitido em Fevereiro/2017.
* Problema Inicial: A empregadora não pagou as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS na época.
* Ação Coletiva: Em Maio/2017, foi celebrado um Termo de Conciliação em uma Ação Coletiva (TRT-1) onde a empresa se comprometeu a pagar as verbas rescisórias, incluindo FGTS em atraso e a multa de 40%. O TRCT de 2017 já trazia ressalva do sindicato sobre essas pendências e o reconhecimento da dívida pela empresa.
* Pagamentos “Pingados” e TARDIO:
* Apenas em Janeiro/2020 (quase 3 anos após o acordo), um pequeno valor (R$ 1.219,49) de FGTS em atraso foi liberado judicialmente.
* O mais grave: a multa de 40% do FGTS (R$ 3.237,83) e outras verbas rescisórias só foram depositadas pela empresa em Abril/2025! Ou seja, 8 anos após a demissão e o acordo judicial.
* O Cenário Atual (A Grande Dúvida):
* O valor depositado em Abril/2025 está BLOQUEADO.
* A cereja do bolo: a própria empregadora ajuizou uma ação na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal, alegando que o valor depositado em 2025 (e que deveria ir para o trabalhador) é “INDEVIDO”, buscando o bloqueio sob o pretexto de “evitar duplicidade de pagamentos” e atribuindo à CEF a responsabilidade por supostas falhas de repasse.
Minhas Dúvidas e Pontos de Discussão:
-
A “quitação” da dívida: Como rebater a alegação da empresa de que “já pagou”, sendo que os pagamentos do principal ocorreram com atrasos de 3 a 8 anos, e o último valor está contestado/bloqueado pela própria empresa?
-
Direitos do Trabalhador:
* Diferenças de Correção e Juros: Além do principal, o trabalhador faz jus às diferenças de correção monetária e juros de mora (IPCA-E + 1% a.m. ou SELIC) sobre os valores pagos tardiamente?
* Multa do Art. 477, § 8º da CLT: É cabível, já que o pagamento integral não ocorreu no prazo legal em 2017?
* Danos Morais: A situação (atraso de 8 anos, descumprimento de acordo judicial, bloqueio atual, e a alegação de “indevido” pela própria empresa) configura dano moral passível de indenização? A Tese Prevalecente nº 1 do TRT-1 exige prova de abalo significativo; este caso não se enquadra perfeitamente? -
Competência e Polo Passivo:
* Considerando a ação da empresa na Justiça Federal (contra a CEF) sobre os valores do FGTS, a nossa ação (do trabalhador) deve ser na Justiça do Trabalho (contra a empresa) ou na Justiça Federal (com a CEF no polo passivo)? Qual o risco de conflito de competência e qual a estratégia mais segura para o trabalhador? -
Liberação do Valor Bloqueado: Como proceder para obter o desbloqueio e liberação do valor de 2025, especialmente com a contestação da empresa?
É um caso que realmente extrapola o “mero atraso” e demonstra uma postura de má-fé da empregadora. Toda e qualquer experiência/sugestão de vocês será muito bem-vinda para fortalecer a defesa dos direitos do meu cliente.
Agradeço imensamente a atenção!