Dúvida - Trabalhista

Caso Complexo de FGTS e Multa de 40% - Mora Contumaz, Acordo Judicial Inadimplido e Bloqueio de Valores com Alegação de “Indevido” pela Empresa

Prezados(as) colegas do JusFy,

Trago um caso que tem se mostrado um verdadeiro desafio, combinando mora contumaz, descumprimento de acordo judicial e uma manobra da empregadora que tem gerado bastante perplexidade. Gostaria de compartilhar o cenário e ouvir a experiência e insights de vocês.

Contexto:

* Trabalhador: Demitido em Fevereiro/2017.
* Problema Inicial: A empregadora não pagou as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS na época.
* Ação Coletiva: Em Maio/2017, foi celebrado um Termo de Conciliação em uma Ação Coletiva (TRT-1) onde a empresa se comprometeu a pagar as verbas rescisórias, incluindo FGTS em atraso e a multa de 40%. O TRCT de 2017 já trazia ressalva do sindicato sobre essas pendências e o reconhecimento da dívida pela empresa.
* Pagamentos “Pingados” e TARDIO:
* Apenas em Janeiro/2020 (quase 3 anos após o acordo), um pequeno valor (R$ 1.219,49) de FGTS em atraso foi liberado judicialmente.
* O mais grave: a multa de 40% do FGTS (R$ 3.237,83) e outras verbas rescisórias só foram depositadas pela empresa em Abril/2025! Ou seja, 8 anos após a demissão e o acordo judicial.
* O Cenário Atual (A Grande Dúvida):
* O valor depositado em Abril/2025 está BLOQUEADO.
* A cereja do bolo: a própria empregadora ajuizou uma ação na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal, alegando que o valor depositado em 2025 (e que deveria ir para o trabalhador) é “INDEVIDO”, buscando o bloqueio sob o pretexto de “evitar duplicidade de pagamentos” e atribuindo à CEF a responsabilidade por supostas falhas de repasse.

Minhas Dúvidas e Pontos de Discussão:

  1. A “quitação” da dívida: Como rebater a alegação da empresa de que “já pagou”, sendo que os pagamentos do principal ocorreram com atrasos de 3 a 8 anos, e o último valor está contestado/bloqueado pela própria empresa?

  2. Direitos do Trabalhador:
    * Diferenças de Correção e Juros: Além do principal, o trabalhador faz jus às diferenças de correção monetária e juros de mora (IPCA-E + 1% a.m. ou SELIC) sobre os valores pagos tardiamente?
    * Multa do Art. 477, § 8º da CLT: É cabível, já que o pagamento integral não ocorreu no prazo legal em 2017?
    * Danos Morais: A situação (atraso de 8 anos, descumprimento de acordo judicial, bloqueio atual, e a alegação de “indevido” pela própria empresa) configura dano moral passível de indenização? A Tese Prevalecente nº 1 do TRT-1 exige prova de abalo significativo; este caso não se enquadra perfeitamente?

  3. Competência e Polo Passivo:
    * Considerando a ação da empresa na Justiça Federal (contra a CEF) sobre os valores do FGTS, a nossa ação (do trabalhador) deve ser na Justiça do Trabalho (contra a empresa) ou na Justiça Federal (com a CEF no polo passivo)? Qual o risco de conflito de competência e qual a estratégia mais segura para o trabalhador?

  4. Liberação do Valor Bloqueado: Como proceder para obter o desbloqueio e liberação do valor de 2025, especialmente com a contestação da empresa?

É um caso que realmente extrapola o “mero atraso” e demonstra uma postura de má-fé da empregadora. Toda e qualquer experiência/sugestão de vocês será muito bem-vinda para fortalecer a defesa dos direitos do meu cliente.

Agradeço imensamente a atenção!

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E que desafio, hein?!
Vamos ver se eu ajudo com algo.
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1- A mera alegação da empresa de que já foi devidamente pago sem comprovantes não passa de alegação. Sem provas, sem sustentação.
2- Acredito que os juros e correção devam ocorrer mais ou menos da seguinte forma: TR desde a inadimplência até novembro de 2020 + 1% a.m. e a partir de dezembro de 2020 correção pela IPCA-E + juros 1% a.m.. Agora, se a sentença não estabeleceu nenhum critério de juros quando da sua prolação, eu aplicaria a a SELIC (que compreende juros + correção) a partir de dez. de 2020 até hoje e antes de dezembro IPCA-E. [eu não me preocuparia muito com isso, eu colocaria o que fosse mais benéfico ao meu cliente, posto que tal critério pode ser discutido depois e a parte contrária que lute para provar o contrário].
3- Multa do 477 SIIIIM
4- Danos morais: sim
5- Acredito que a competência é Justiça do Trabalho (pelos motivos que a dra deve compreender). Contudo, a dúvida permeia na vertende de não se alegar prescrição etc. Assim, ao meu humilde palpite, entrar como terceiro interessado naquela ação da JF (não sei, pensei isso agora na hora do desespero em encontrar respaldo).
6- Sobre o desbloqueio e levantamento em favor do seu cliente, dependerá muito do que fora decidido no topico anterior.

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Boa tarde, Dra.

Não cabe multa 477 tampouco dano moral. Por isso que existe a multa penal em caso de inadimplemento. É só peticionar requerendo o levantamento do valor. No tocante ao bloqueio do FGTS que esta na conta vinculada do trabalhador, pode estar bloqueado em virtude de saque aniversário.

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Referente aos pedidos de multa 477 e indenização, já estão prescritos. Simples assim.

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Prezado colega @cristiansilvaadv,

Muito obrigada pela sua análise e pelas valiosas sugestões! Seus pontos são extremamente pertinentes e certamente vão me ajudar muito na estratégia para este caso complexo.

Agradeço imensamente a pronta e detalhada resposta!

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Prezada colega CECILIA_SOUZA,

Muito obrigada pela sua contribuição! Toda e qualquer visão adicionada ao caso é de grande valia e certamente me ajudará a considerar diferentes perspectivas na estratégia.

Agradeço imensamente!

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