Bom dia meus caros colegas.
Hoje me encontro em uma situação duvidosa sobre preparo recursal.
Bom, fui contratado para alegar nulidade de citação de um processo trabalhista, com o processo já em fase de cumprimento de sentença.
Pois bem, a parte não foi citada, pois, notificaram uma outra pessoa sem qualquer vinculo com o processo.
O reclamado é pessoa física.
Ocorre que meu cliente jamais teve qualquer ciência desse processo, e somente soube da existência dele, quando teve um valor bloqueado de sua conta.
Assim, aleguei a nulidade da citação fundamentada em jurisprudência do próprio tribunal, e o juiz somente por meio de despacho negava as argumentações, entramos com ED, e então conseguimos a decisão/sentença que restou indeferido o pedido.
Minha duvida mora, em saber qual o recurso adequado, se é recurso ordinário trabalhista, agravo de petição, ou agravo de instrumento, sendo complementado pela outra dúvida, o preparo e o deposito recursal, são eles devidos?
Lembrando que o processo já estava em fase de execução e o pedido de nulidade veio nessa fase.
Agradeço atenciosamente àqueles que puder ajudar.
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Bom se veio sentença na execução a regra processual é clara e agravo de petição, junte as custas processuais no valor correspondente
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