Busca e Apreensão e o Critério do Tempo: A Legalidade do Cumprimento Entre 5h e 21h

Busca e Apreensão e o Critério do Tempo: A Legalidade do Cumprimento Entre 5h e 21h

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

As ações de busca e apreensão constituem uma das medidas mais sensíveis do sistema processual penal brasileiro, pois envolvem restrição direta a direitos fundamentais, especialmente à inviolabilidade do domicílio. Por essa razão, sua legalidade depende do estrito cumprimento dos limites constitucionais e legais.

Entre os pontos que mais geram controvérsia está a definição do que se entende por período diurno para fins de cumprimento da diligência, sobretudo quando a defesa tenta vincular a validade do ato à presença de luz solar natural no momento da execução.

A jurisprudência contemporânea, contudo, tem se afastado dessa interpretação literal ou naturalística, consolidando o entendimento de que a validade da busca e apreensão deve ser aferida com base no critério horário objetivo, e não na incidência de luz solar.

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