Busca e apreensão de Veículos

Gostaria de solucionar uma dúvida, em processos de busca apreensão com sigilo, como os colegas conseguem descobri a numeração dos autos, apenas com o nome ou CPF da parte Ré no Tribunal do Rio de Janeiro/RJ.

Agradeço.

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Dra @palomadasilva.plms
Dependendo do sistema do TJ, pode aparecer a devida ação solicitando no cartório distribuidor uma certidão negativa no nome e/ou no CPF.
Outra forma é fazer uma pesquisa no google colocando o nome completo do cliente e após o TJ do estado para ver se há alguma publicação em diarios oficial do TJ onde tramita a ação. Essa pesquisa talvez não seja eficiente, pois muitas vezes consta somente as iniciais do nome.
Noutro ponto, o segredo de justiça fere o principio da publicidade dos atos processuais, como o contraditório, pacificado pelos TJs e STJ, com a restituição do prazo para o cliente. Segue:
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELA RÉ – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO E RETIRADA DO SIGILO - PURGAÇÃO DA MORA – OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL - JUSTA CAUSA EXISTENTE – RECURSO PROVIDO. A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC . Trata-se de garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º , LX , da Constituição Federal , sistema de leis e princípios supremos ao qual, portanto, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça , sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados. Quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada do pedido de habilitação no PJE não permite o acesso das partes ao seu conteúdo, devido ao rito sigiloso. Se não consta nos autos certidão do próprio juízo e informação no PJE de quando ocorreu a habilitação e a liberação do acesso para o advogado do réu, o prazo para a purgação da mora é contado da data do despacho que ordena a retirada do segredo de justiça . O STJ já definiu que “a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada”. Na mesma decisão consignou que “a concessão de acesso por equivoco da secretaria do juízo se deu de forma parcial, não sendo concedida a liberação de acesso a petição inicial e nem mesmo dos documentos que acompanhavam a mesma, o que, por óbvio, cercearam o direito de defesa do agravante. Sem vista e conhecimento da exordial e documentos (feito em segredo de justiça ) não seria possível a apresentação da contestação”. (AREsp 1601941, 31/04/2020).

Espero ter ajudado.

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Foi de grande valia a explicação

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Dr. Mohamedh, agradeço por sua resposta, me ajudou bastante na dúvida em questão.

Estimo sucesso sempre!

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Fico feliz em ter contribuído Dra @palomadasilva.plms
Da mesma forma, lhe desejo sucesso!

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Dr @mohamedh.adv sempre ajudando muito. Parabéns dr.

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Obrigado Dra. @geovanna_zilli
Parabéns à Dra., e a todos da comunidade, que estamos sempre imbuídos com a mesma intenção em ajudar com o que podemos com os colegas.
Grato.

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Com toda certeza Dr, é uma troca de conhecimento reciproca e de grande valia.

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Sábio e experiente, parabéns Dr.!

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Meu nobre Dr. @enioorlando
Muito obrigado pelas palavras. Aqui na comunidade é um aprendizado diário, e a cada dia aprendo algo diferente com vocês todos.
Parabéns a todos que iluminam alguém que necessita de ajuda com algum conhecimento. :clap: :pray:

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