Base de Cálculo imóvel rural Inventário ITCMD

Boa noite, colegas.

Estou trabalhando em um inventário de imóvel rural e gostaria de discutir uma questão com vocês.

No cálculo do ITCMD, estou considerando utilizar o Valor da Terra Nua (VTN) em vez do valor de mercado do imóvel. O VTN é o valor do terreno sem benfeitorias e leva em conta a aptidão agrícola, a qualidade do solo e a localização, entre outros fatores.

O imóvel em questão possui diferentes tipos de uso do solo: plantio, pastagem, reserva legal, e trechos com lagoas. Cada uma dessas áreas tem um valor específico dentro do VTN, que, em princípio, reflete o uso e as características de cada parte do terreno.

Verifiquei também que existe uma tabela nacional para o cálculo do VTN, e estou considerando aplicá-la ao inventário. Acredito que isso poderia fornecer uma base mais objetiva e padronizada para a avaliação.

Minha pergunta é: alguém aqui já utilizou o VTN, com base na tabela nacional, para fins de cálculo de ITCMD em inventários de imóveis rurais? Gostaria de saber se tiveram bons resultados e se encontraram algum desafio específico na aplicação dessa metodologia.

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Olá Dra., tudo bem?
Sendo sincero, nunca usei o VTN, mas segue o entendimento:
O uso do Valor da Terra Nua (VTN) como base de cálculo para o ITCMD em inventários de imóveis rurais tem sido um tema relevante, especialmente devido às diferenças entre esse valor e o valor de mercado tradicional. A aplicação do VTN, que reflete a aptidão agrícola, qualidade do solo, localização e outras características do terreno, pode ser considerada uma forma mais objetiva e padronizada de avaliação, evitando subjetividades na determinação do valor venal.

Recentemente, alguns tribunais têm discutido essa metodologia, especialmente no contexto de contestação de bases de cálculo estabelecidas por decretos estaduais, como no caso do Estado de São Paulo. A tentativa de majoração do ITCMD utilizando o VTN, quando não prevista expressamente por lei, tem gerado questionamentos judiciais, sendo que a legalidade desse tipo de ajuste pode ser desafiada em tribunais com base no princípio de que a majoração de tributos deve ser feita por lei e não por decreto.

Além disso, há jurisprudências que indicam que, embora o VTN possa ser utilizado, é importante que ele seja aplicado de forma justa e transparente, refletindo corretamente as condições do imóvel. Isso é particularmente relevante em casos onde diferentes usos do solo dentro do mesmo imóvel (plantio, pastagem, reserva legal, etc.) geram variações significativas no valor atribuído a cada área.

Em termos de desafios, um dos principais é a possível resistência por parte de órgãos fiscais que possam preferir utilizar o valor de mercado como base de cálculo, especialmente se considerarem que o VTN resulta em uma base de cálculo menor e, consequentemente, em uma arrecadação inferior. Além disso, a falta de uniformidade na aplicação das tabelas do VTN entre diferentes estados pode gerar controvérsias e necessidade de ajustes específicos caso a caso.

Por fim, é aconselhável considerar o contexto legal específico do estado em que o imóvel está localizado, pois as regras e a aceitação do uso do VTN podem variar, assim como estar preparado para possíveis litígios caso o fisco questione essa base de cálculo​.

Aconselho a Dra. a procurar a jurisprudência do estado para ter uma base de como está sendo interpretada essa questão.