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Categoria: Direito Previdenciário
APOSENTADORIA + 25%: O DIREITO QUE PODE MUDAR SUA VIDA FINANCEIRA
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Você pode estar deixando dinheiro na mesa.
Poucas pessoas sabem, mas aposentados por invalidez (atualmente chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente) podem ter direito a um adicional de 25% sobre o valor do seu benefício**.
Este não é um favor do INSS, mas um direito garantido por lei, que visa amparar segurados que enfrentam uma rotina de maior dependência. No entanto, muitas vezes, esse direito é negado administrativamente, forçando o aposentado a buscar a Justiça para ter sua prerrogativa reconhecida.
Neste artigo, vamos desmistificar esse adicional e mostrar o caminho para exigi-lo.
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O que é o Adicional de 25% e Quem Tem Direito?**
Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o acréscimo é destinado ao segurado aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades básicas do dia a dia.
Os principais requisitos são:
- Necessidade de Auxílio Permanente: A condição do segurado deve exigir o acompanhamento contínuo de um terceiro, seja um familiar ou um cuidador contratado.
- Incapacidade para Atividades Cotidianas: A ajuda é necessária para tarefas como se alimentar, tomar banho, vestir-se, locomover-se, entre outras atividades essenciais à vida diária.
- Não Exige Internação: O segurado não precisa estar hospitalizado para ter direito ao adicional. A necessidade de assistência pode ser em sua própria residência.
- Pode Ultrapassar o Teto do INSS: Um dos pontos mais importantes é que a concessão do adicional de 25% pode fazer com que o valor total do benefício ultrapasse o teto previdenciário. Isso é uma exceção legal para proteger a dignidade do aposentado.
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O Ponto-Chave que o INSS Omitir: Análise Funcional, Não Apenas Médica**
O grande diferencial na análise deste direito, e que muitas vezes é ignorado na via administrativa, é que a avaliação não se limita ao diagnóstico da doença. O foco deve ser na capacidade funcional do indivíduo.
Em outras palavras: não importa apenas qual é a patologia, mas sim o impacto real que ela causa na autonomia do segurado. A perícia deve responder à seguinte pergunta: “Este indivíduo consegue viver de forma independente ou precisa de ajuda constante?”.
A Justiça tem um entendimento consolidado sobre o tema, reforçando que, comprovada a necessidade de assistência, o adicional é devido.
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O Que Diz a Jurisprudência?**
A jurisprudência brasileira é firme em proteger o direito do segurado, muitas vezes revertendo as negativas do INSS. As decisões judiciais reforçam que a finalidade da norma é garantir o amparo a quem se encontra em situação de vulnerabilidade severa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante de que o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado, sendo abusiva a cláusula que exclui procedimentos essenciais à saúde do beneficiário. Embora trate de plano de saúde, o princípio de proteção à vida e à saúde é análogo.
Em casos de negativa de tratamento, os tribunais reconhecem o dano moral, pois a recusa agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, o que demonstra a importância da proteção integral à saúde. Decisões em juizados especiais também confirmam o dever de cobertura de tratamentos necessários, mesmo que não constem em listas administrativas, reforçando que o rol é exemplificativo e a indicação médica prevalece.
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Conclusão Prática**
O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez é um direito fundamental para milhares de brasileiros, mas a falta de informação e as barreiras burocráticas fazem com que muitos percam dinheiro todos os meses.
Se você ou alguém que conhece é aposentado por invalidez e depende da ajuda de terceiros, não hesite em buscar esse direito. O primeiro passo é fazer o requerimento junto ao INSS. Em caso de negativa, a via judicial tem se mostrado um caminho eficaz para garantir o cumprimento da lei.
Compartilhe este artigo. A informação correta protege direitos e pode mudar vidas.
Andréia Nascimento - Advogada
OAB/MG 232.153
Whatsapp: (31) 99506-7676
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