Ação de execução de titulo extrajudicial

Pessoal, ajuizei uma ação de execução em face do devedor, cujo os titulos já haviam sido prostestados em cartório.
Ocorre que antes da ação ter sido ajuizada, o devedor efetuou o pagamento dos boletos em cartório, porém O BANCO não deu baixa nos pagamentos e agora o devedor contestou a ação com pedido contraposto, de cobrança indevida e pagamento em dobra. Como proceder? Em sede de juizado não é possivel a intervenção de terceiros. Alguém me ajudaaaaaaaaa

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Olá, Dra. Tudo bem?

Segue sugestão…

Primeiro que a devolução do valor (mesmo na forma simples) pressupõe um pagamento indevido, ou seja, a parte pagou por algo que não devia. Se ele pagou os boletos, é porque reconheceu realmente que a dívida existia. Ele pagou por algo que efetivamente comprou! Então não há pagamento indevido, portanto ele não tem direito à devolução dos valores. Ele pagou em cartório por um débito pendente, então, onde está o pagamento indevido?

Sobre a devolução em dobro, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que somente cabe quando comprovada a má-fé do credor.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).

O mesmo entendimento se aplica ao dano moral:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).

Eu alegaria o seguinte: 1) Que não houve pagamento indevido, que ele pagou por algo que consumiu ou comprou, enfim, então não tem direito à sequer a devolução simples; e 2) Subsidiariamente, que não tem direito à devolução em dobro, em razão da ausência de comprovação de má-fé do seu cliente.

Fico à disposição! WhatsApp (54) 9.9682-2899

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Bom dia Dr.!

Muitissimo obrigado!

Conrado Augusto Momoli via JusConecta <notifications@jusfy1.discoursemail.com> escreveu (sexta, 31/01/2025 à(s) 09:29):

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