A Nova Lei 15.240/2025 e o Abandono Afetivo: Como a Norma Consolida a Responsabilidade Parental no Direito Brasileiro

:loudspeaker: Novo artigo publicado!
Acabei de publicar um novo artigo que pode te interessar:
 
Título: A Nova Lei 15.240/2025 e o Abandono Afetivo: Como a Norma Consolida a Responsabilidade Parental no Direito Brasileiro
Categoria: Direito de Família
 
A promulgação da Lei 15.240/2025 representa um marco importante para o Direito de Família. A norma modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e passa a positivar o abandono afetivo como ato ilícito civil, possibilitando a responsabilização objetiva dos pais ou responsáveis que descumprirem o dever de cuidado emocional.

Esse avanço legislativo encerra uma discussão que, por muitos anos, esteve restrita ao entendimento jurisprudencial — especialmente ao posicionamento do STJ sobre o tema. Agora, o ordenamento jurídico passa a reconhecer, de forma expressa, que a dimensão afetiva da parentalidade é tão relevante quanto a sua vertente material.

**

O QUE MUDA COM A LEI 15.240/2025?**

A legislação introduz no ECA um conceito mais abrangente de assistência afetiva, conferindo densidade normativa ao dever de cuidado. Entre as condutas que passam a integrar essa assistência, destacam-se:

  • acompanhamento ativo da evolução psicológica, moral e social da criança ou adolescente;
  • suporte emocional em situações de vulnerabilidade ou sofrimento;
  • orientação contínua quanto às escolhas educacionais, culturais e profissionais;
  • presença e disponibilidade física, sempre que possível, quando a criança ou adolescente a demandar.

Com essa redefinição, o descumprimento desses deveres passa a configurar, por expressa disposição legal, um ilícito civil passível de reparação.

**

Por que essa alteração é tão relevante?**

A ausência de uma previsão normativa clara sempre dificultou o enfrentamento jurídico do abandono afetivo, deixando o tema restrito à interpretação dos tribunais.** Ao inserir o dever de assistência afetiva no ECA, o legislador:

  • confere maior segurança jurídica ao tratamento do tema;
  • reforça a ideia de que o cuidado emocional é componente essencial do poder familiar;
  • fortalece a atuação judicial e extrajudicial em casos de negligência afetiva.

A inovação não cria um “direito à convivência obrigatória”, mas reconhece que a omissão afetiva, quando grave e lesiva, pode comprometer o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente e, portanto, gera consequências jurídicas.

Existe risco de banalização? Todo pai pouco presente pode ser responsabilizado?**

A resposta é não.** O simples afastamento pontual não é suficiente para ensejar condenação.

A responsabilização civil continua exigindo a comprovação de três elementos tradicionais:

  • conduta omissiva relevante**;
  • dano efetivo — geralmente de natureza moral ou psicológica;
  • nexo causal entre a omissão e o prejuízo experimentado pelo filho.

A lei não pretende judicializar conflitos familiares cotidianos, mas sim oferecer instrumentos para enfrentar quadros de efetivo abandono afetivo, caracterizados por desassistência prolongada e injustificada.

**

A partir de quando essa lei será aplicada?**

Por se tratar de norma de caráter eminentemente civil, sua incidência recai sobre:

  • fatos ocorridos após sua entrada em vigor, em 29/10/2025;
  • situações já em andamento, desde que a conduta omissiva ainda esteja em curso — pois se trata de ilícito de natureza continuada.

Assim, processos em tramitação que envolvem negligência atual podem ser reforçados pela nova previsão legal.
 
O que você achou do tema? Deixe seu comentário abaixo e compartilhe sua visão sobre o assunto!
 
Quer conhecer mais sobre meu trabalho? Acesse meu site aqui.
 
Para publicar seus próprios textos e fortalecer sua presença digital, crie seu site de advogados com a JusPage e compartilhe seus conteúdos!

3 curtidas