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Título: A Nova Lei 15.240/2025 e o Abandono Afetivo: Como a Norma Consolida a Responsabilidade Parental no Direito Brasileiro
Categoria: Direito de Família
A promulgação da Lei 15.240/2025 representa um marco importante para o Direito de Família. A norma modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e passa a positivar o abandono afetivo como ato ilícito civil, possibilitando a responsabilização objetiva dos pais ou responsáveis que descumprirem o dever de cuidado emocional.
Esse avanço legislativo encerra uma discussão que, por muitos anos, esteve restrita ao entendimento jurisprudencial — especialmente ao posicionamento do STJ sobre o tema. Agora, o ordenamento jurídico passa a reconhecer, de forma expressa, que a dimensão afetiva da parentalidade é tão relevante quanto a sua vertente material.
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O QUE MUDA COM A LEI 15.240/2025?**
A legislação introduz no ECA um conceito mais abrangente de assistência afetiva, conferindo densidade normativa ao dever de cuidado. Entre as condutas que passam a integrar essa assistência, destacam-se:
- acompanhamento ativo da evolução psicológica, moral e social da criança ou adolescente;
- suporte emocional em situações de vulnerabilidade ou sofrimento;
- orientação contínua quanto às escolhas educacionais, culturais e profissionais;
- presença e disponibilidade física, sempre que possível, quando a criança ou adolescente a demandar.
Com essa redefinição, o descumprimento desses deveres passa a configurar, por expressa disposição legal, um ilícito civil passível de reparação.
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Por que essa alteração é tão relevante?**
A ausência de uma previsão normativa clara sempre dificultou o enfrentamento jurídico do abandono afetivo, deixando o tema restrito à interpretação dos tribunais.** Ao inserir o dever de assistência afetiva no ECA, o legislador:
- confere maior segurança jurídica ao tratamento do tema;
- reforça a ideia de que o cuidado emocional é componente essencial do poder familiar;
- fortalece a atuação judicial e extrajudicial em casos de negligência afetiva.
A inovação não cria um “direito à convivência obrigatória”, mas reconhece que a omissão afetiva, quando grave e lesiva, pode comprometer o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente e, portanto, gera consequências jurídicas.
Existe risco de banalização? Todo pai pouco presente pode ser responsabilizado?**
A resposta é não.** O simples afastamento pontual não é suficiente para ensejar condenação.
A responsabilização civil continua exigindo a comprovação de três elementos tradicionais:
- conduta omissiva relevante**;
- dano efetivo — geralmente de natureza moral ou psicológica;
- nexo causal entre a omissão e o prejuízo experimentado pelo filho.
A lei não pretende judicializar conflitos familiares cotidianos, mas sim oferecer instrumentos para enfrentar quadros de efetivo abandono afetivo, caracterizados por desassistência prolongada e injustificada.
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A partir de quando essa lei será aplicada?**
Por se tratar de norma de caráter eminentemente civil, sua incidência recai sobre:
- fatos ocorridos após sua entrada em vigor, em 29/10/2025;
- situações já em andamento, desde que a conduta omissiva ainda esteja em curso — pois se trata de ilícito de natureza continuada.
Assim, processos em tramitação que envolvem negligência atual podem ser reforçados pela nova previsão legal.
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