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Título: VOCÊ É HERDEIRO? O QUE VOCÊ PRECISA SABER ANTES DE INGRESSAR COM UM INVENTÁRIO
Categoria: SUCESSÕES
O inventário ou arrolamento trata-se de procedimento obrigatório para que os herdeiros possam ter acesso à herança deixada pelo falecido.
Os requisitos e a legitimidade estão dispostos no artigo 610 do Código de Processo Civil e seguintes.
Esse procedimento pode ser realizado tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial. O que definirá a via a ser utilizada é o preenchimento dos requisitos para a via cartorária, quais sejam: a ausência de conflitos ou dúvidas sobre herdeiros e cônjuge/companheiro.
A Resolução nº 571/2024, promulgada pelo CNJ, trouxe a autorização para a realização de inventários extrajudiciais envolvendo herdeiros menores ou incapazes, desde que todos os requisitos legais sejam atendidos e haja manifestação favorável do Ministério Público.
É importante destacar que há o prazo de 60 dias para o pagamento do imposto e de 2 meses para a abertura do respectivo procedimento, sem a incidência de multa pelo descumprimento.
Quem são as pessoas que detêm legitimidade para a respectiva abertura?
O art. 616 do CPC dispõe que:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge/companheiro supérstite.
No Estado de São Paulo, a alíquota é de 4% (quatro por cento), tendo como fato gerador — ou seja, o início da contagem — a data do falecimento do autor da herança.
Para a abertura do processo, é necessária a apresentação de diversos documentos pessoais do falecido, dos herdeiros e do cônjuge/companheiro, além de documentos dos bens, certidões negativas de débitos e certidão negativa de testamento.
Caso haja testamento deixado pelo falecido, o procedimento deverá, necessariamente, ser realizado pela via judicial.
Além disso, é obrigatório que o procedimento, seja judicial ou extrajudicial, seja realizado com a assistência de um advogado.
Os custos desse procedimento envolvem a emissão de certidões atualizadas, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), emolumentos cartorários (no caso de via extrajudicial) ou custas judiciais (na via judicial), além dos honorários advocatícios.
Caso os herdeiros não iniciem o procedimento no prazo estipulado, nada impede que o façam posteriormente; contudo, haverá incidência de juros e multa sobre o imposto devido.
É importante esclarecer que, para a venda ou movimentação dos bens deixados pelo falecido, é necessário que estejam devidamente regularizados, a fim de evitar transtornos futuros e viabilizar a transferência da propriedade a quem de direito.
Contar com uma consultoria especializada trará confiança, segurança e acolhimento nesse momento difícil, mas necessário.
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