Produção Antecipada de Provas no Processo Administrativo

Produção Antecipada de Provas no Processo Administrativo

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A atuação no contencioso tributário exige cada vez mais atenção à garantia dos direitos fundamentais do contribuinte, em especial à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal. Um dos instrumentos processuais que se revela de grande utilidade nesse contexto, embora ainda cercado por dúvidas, é a produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.

Neste artigo, propomos analisar a viabilidade de utilização dessa medida no âmbito do processo administrativo tributário, sem que isso implique em renúncia à esfera administrativa, especialmente à luz da controvérsia instaurada pela Súmula nº 1 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

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@adv.eugelioandrade, desde já obrigado!

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