O Mediador Judicial com função de estado
Luís Alberto Mendonça Meato - Advogado Tributarista e Mediador Judicial do TJRJ
Atualmente, o Mediador Judicial, apesar de prestar concurso público, não possui nenhum vínculo com o Tribunal de Justiça. Tal posicionamento traz uma insegurança jurídica latente àqueles que, buscam auxiliar as partes, de maneira imparcial, a solucionarem de forma pacífica, diversas contendas pré-processuais e judiciais, desafogando o Judiciário para os pleitos que necessitam de providências jurisdicionais.
O Projeto de Lei nº 533/2019, acrescenta o parágrafo único ao artigo 17 e § 3º ao artigo 491, ambos do CPC, determinando que a parte busque, previamente, uma solução pacífica, antes do ingresso no Judiciário, de direitos disponíveis.
Atualmente, já existe essa premissa, conforma consta na IRDR nº 91 do TJMG, na qual: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.(…)” Assim, no TJMG, em ações consumeristas, o interessado deve comprovar que tentou resolver o problema extrajudicialmente antes de acionar o Judiciário.
Outrossim, a desjudicialização das demandas encontra respaldo no PNDH-3 - Decreto nº 7.037/2009, em sua Diretriz nº 17: “Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;”
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