Hackear redes sociais e o crime do art. 154-A do Código Penal
Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
No cenário atual, em que a vida social, profissional e até mesmo financeira de milhões de pessoas passa por plataformas digitais, a invasão de redes sociais deixou de ser um simples inconveniente para se tornar um problema jurídico-criminal de grande relevância. Perfis no Instagram, Facebook, WhatsApp ou outras redes concentram informações pessoais, profissionais e até financeiras, o que os transforma em alvos para práticas criminosas.
No Brasil, a conduta conhecida popularmente como hackear redes sociais encontra enquadramento jurídico no art. 154-A do Código Penal, dispositivo que trata da invasão de dispositivo informático.
Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Adicionar um comentário a este artigo: Hackear redes sociais e o crime do art. 154-A do Código Penal – JUST ARBITRATION